LEI Nº 1.089, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal da Juventude - COMJUVE, órgão colegiado de caráter consultivo
deliberante, permanente e com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais da juventude vendanovense.
Art. 2° Ao Conselho Municipal
da Juventude - COMJUVE, compete:
I -
Estudar, discutir, propor, formular e articular políticas públicas para a
juventude;
II -
Debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da
juventude;
III -
Sugerir ao Poder Público propostas de políticas públicas, fazer indicação de
proposições de leis e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os
direitos da juventude;
IV -
Propor e acompanhar políticas globais e localizadas para a juventude a fim de
garantir o efetivo e o pleno exercício da cidadania;
V -
Analisar o cumprimento da legislação voltada para a juventude na implementação de políticas de juventude;
VI -
Coordenar debates e promover seminários de intercâmbio com entidades similares,
estaduais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, com o objetivo de
implantar programas relacionados à juventude;
VII -
Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria na qualidade de
vida dos jovens;
VIII -
Propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção do uso de
drogas, combate as desigualdades, alcoolismo,
sexualidade, dentre outras que se fizerem necessárias;
IX -
Convocar, coordenar e organizar a Conferência Municipal da Juventude;
X -
Elaborar o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3° O Conselho Municipal da
Juventude - COMJUVE será composto de forma paritária, por membros e respectivos
suplentes, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:
I - 8
(oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 02
(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02
(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
d) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01
(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
f) 01
(um) representante da Câmara Municipal.
II - 8
(oito) representantes da Sociedade Civil Organizada de Venda Nova do Imigrante,
sendo:
a) 01
(um) representante da Entidade ligada aos Trabalhadores Rurais;
b) 01
(um) representante da Entidade de fins culturais, artísticos, etc.;
c) 01
(um) representante da Entidade esportiva;
d) 02
(dois) representantes de Movimentos Religiosos;
e) 02
(dois) representantes de Movimentos Escolares;
f) 01
(um) representante da área de comunicação/eventos.
§ 1º Será designado para cada
titular um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em suas
faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º Os segmentos sem
representação organizada no Município, poderão receber indicação do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Os representantes titulares e suplentes indicados, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto que, respeitando a
indicação das entidades e instituições, empossando-os em até trinta dias.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal da Juventude
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade
pública a qual estejam vinculados, mediante justificativa formal, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal da
Juventude é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 7º
Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua
representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida
na sessão seguinte ao seu recebimento, pela Comissão Executiva;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções.
CAPÍTULO
III
FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 8º
O Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE
possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, que será composta da
seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral.
II - Comissões Permanentes ou Provisórias,
constituídas por ato do plenário, nos termos do Regimento Interno;
III - Plenário.
§ 1º A Secretaria Executiva será eleita em votação entre
seus pares, sendo respeitada a paridade pública/sociedade na sua composição,
cabendo recondução total ou parcial por igual período.
Art. 9º
As reuniões do Conselho Municipal da Juventude
serão realizadas com a presença mínima de ¾ de seus membros, em primeira
convocação, ou com o número a ser definido
Art. 10
O Conselho Municipal da Juventude instituirá
seus atos, por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 11
O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á
ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que
convocado pelo Prefeito, pela Secretaria Executiva ou por maioria de seus
membros.
Parágrafo
único - Todas as reuniões do Conselho Municipal da
Juventude serão públicas, com lavratura de ata circunstanciada e devidamente publicada.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante,
03 de setembro de 2013.
DALTON PERIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.