LEI Nº 1.089, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE, órgão colegiado de caráter consultivo deliberante, permanente e com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da juventude vendanovense.

 

Art. 2° Ao Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE, compete:

 

I - Estudar, discutir, propor, formular e articular políticas públicas para a juventude;

 

II - Debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da juventude;

 

III - Sugerir ao Poder Público propostas de políticas públicas, fazer indicação de proposições de leis e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

 

IV - Propor e acompanhar políticas globais e localizadas para a juventude a fim de garantir o efetivo e o pleno exercício da cidadania;

 

V - Analisar o cumprimento da legislação voltada para a juventude na implementação de políticas de juventude;

 

VI - Coordenar debates e promover seminários de intercâmbio com entidades similares, estaduais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, com o objetivo de implantar programas relacionados à juventude;

 

VII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria na qualidade de vida dos jovens;

 

VIII - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção do uso de drogas, combate as desigualdades, alcoolismo, sexualidade, dentre outras que se fizerem necessárias;

 

IX - Convocar, coordenar e organizar a Conferência Municipal da Juventude;

 

X - Elaborar o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3° O Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE será composto de forma paritária, por membros e respectivos suplentes, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:

 

I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada de Venda Nova do Imigrante, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Entidade ligada aos Trabalhadores Rurais;

b) 01 (um) representante da Entidade de fins culturais, artísticos, etc.;

c) 01 (um) representante da Entidade esportiva;

d) 02 (dois) representantes de Movimentos Religiosos;

e) 02 (dois) representantes de Movimentos Escolares;

f) 01 (um) representante da área de comunicação/eventos.

 

§ 1º Será designado para cada titular um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

§ 2º Os segmentos sem representação organizada no Município, poderão receber indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° Os representantes titulares e suplentes indicados, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto que, respeitando a indicação das entidades e instituições, empossando-os em até trinta dias.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal da Juventude poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, mediante justificativa formal, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.

 

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal da Juventude é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

 

III - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte ao seu recebimento, pela Comissão Executiva;

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.

 

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, que será composta da seguinte forma:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Geral.

 

II - Comissões Permanentes ou Provisórias, constituídas por ato do plenário, nos termos do Regimento Interno;

 

III - Plenário.

 

§ 1º A Secretaria Executiva será eleita em votação entre seus pares, sendo respeitada a paridade pública/sociedade na sua composição, cabendo recondução total ou parcial por igual período.

 

Art. 9º As reuniões do Conselho Municipal da Juventude serão realizadas com a presença mínima de ¾ de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e última convocação.

 

Art. 10 O Conselho Municipal da Juventude instituirá seus atos, por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 11 O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pela Secretaria Executiva ou por maioria de seus membros.

 

Parágrafo único - Todas as reuniões do Conselho Municipal da Juventude serão públicas, com lavratura de ata circunstanciada e devidamente publicada.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 03 de setembro de 2013.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.