LEI N° 1.090, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda
Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Venda Nova do Imigrante e destinados ao
consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso
II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais
n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° Compete a Secretaria Municipal de
Agricultura dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente lei e impor as
penalidades nela previstas.
Art. 3° Fica instituido o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, do Município de Venda Nova do Imigrante, vinculado á
Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e
fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito
no município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 4° São atribuições do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM:
I - Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
III - Solicitar laudos de análise de amostras de água de abastecimento
e proceder a coleta de amostras de matérias-primas,
amostras de ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a
orientação, inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que,
por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 5° Fica ressalvada a competência da União,
por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado,
por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca a inspeção e
fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio
intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 6° A orientação, a inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas
urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de
animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializar;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação
do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7° Serão
objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos,
subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8° O Serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9° A orientação, a
fiscalização e a inspeção que se trata a presente lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I - requerimento dirigido ao coordenador do Serviço
de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - planta baixa ou croqui das construções,
acompanhadas do memorial descrito;
III - cópia do contrato ou estatuto social da
firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de
Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme
for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou
Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o
caso;
VI - alvará de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - licença ambiental ou dispensa de licença
ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII - boletim de exames fisico-quimico e
microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado
junto aos órgãos competentes;
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho
de Medicina Veterinária do ES, se aplicado;
X - manual de Boas Práticas de Fabricação de
Alimentos --- BPF;
XI - comprovante de pagamento da taxa de registro,
se aplicado.
Art. 11 O município não
cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e
seus produtos.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos que optarem por comércio intermunicipal, ficarão sujeitos às leis do Órgão competente.
Art. 12 O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”
favorável.
Art. 13 Os estabelecimentos
registrados no SIM. deverão garantir que as operações
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção
da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1° Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2° O SIM poderá criar
normas especificas para os produtos mencionados no parágrafo § 1° deste artigo.
Art. 15 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações ás normas
previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou
não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa, sendo os valores baseados e estipulados por regulamentação especifica;
III - Apreensão e/ou inutilização de
matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos,
se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de
embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se
verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o
atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do
inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
Parágrafo
único - As infrações a que se refere o "capuz" deste artigo terão
regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades
impostas na forma do artigo precedente, serão aplicadas, pelos servidores
públicos competentes ou designados para proceder a
fiscalização.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 19 0 produto da
arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão
executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadoras na
forma desta Lei.
Art. 20 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidas pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura,
constantes no Orçamento do município.
Art. 21 Para a consecução dos
objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a
realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta.
Art.
Art. 23 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agricultura e Prefeito Municipal.
Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 16 de setembro de 2013.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda
Nova do Imigrante.