LEI N° 1.094, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA ZONA URBANA E EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Camara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do Ministério da Educação, na forma do artigo 5° da Lei Federal n° 12.816, de 05 de junho de 2013, para realizar o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentado pela presente Lei.

 

Art. 2° Desde que não haja prejuízo as finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, respeitados os horários de realização do transporte dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3° Os veículos de que trata a presente Lei somente poderão ser dirigidos por servidores públicos municipais efetivos, ou contratados temporariamente, na forma da Lei, com habilitação na categoria “D”, após autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1° A realização do transporte de estudantes da Educação Superior somente poderá ser realizada depois de atendidos os alunos da Rede Municipal de Ensino, desde que haja compatibilidade de horário, preferencialmente em horário noturno.

 

§ 2° Em caso de impossibilidade de atendimento de todos os estudantes indistintamente, especialmente par falta de veículos, será utilizado o critério social, mediante cadastro económico e social a ser instituído oportunamente por ato do Executivo.

 

Art. 4° Os representantes dos estudantes dos cursos superiores, deverão entregar a lista com os nomes dos matriculados em cada curso que farão uso do transporte oferecido pelo Município, até o dia 15 de janeiro de cada ano, junto á Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 5° Os veículos autorizados a realizar o transporte da Educação Superior, iniciarão seu percurso na Sede do Município.

 

Art. 6° Os estudantes dos cursos superiores deverão realizar eleições dos seus representantes a cada 2 (dois) anos, para posterior comunicação á Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob pena de suspensão da liberação do transporte escolar até o efetivo cumprimento do presente artigo.

 

Art. 7° O número de alunos a serem transportados por cada veículo, respeitará a lotação determinada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não sendo permitido o transporte de passageiros sem o devido assento, transporte de caronas e nem portando ou consumindo bebidas alcoólicas.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 23 de setembro de 2013.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.