LEI N° 1.094,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA ZONA URBANA E EDUCAÇÃO
SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Camara Municipal
aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do Ministério da
Educação, na forma do artigo 5° da Lei Federal
n° 12.816, de 05 de junho de 2013, para realizar o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme
regulamentado pela presente Lei.
Art. 2° Desde que não haja prejuízo as
finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área
rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e
da educação superior, respeitados os horários de realização do transporte dos alunos da Rede Municipal
de Ensino.
Art. 3° Os veículos de que trata a presente Lei somente
poderão ser dirigidos por servidores públicos municipais efetivos, ou
contratados temporariamente, na forma da Lei, com habilitação na categoria “D”, após autorização da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° A realização do
transporte de estudantes da Educação Superior somente poderá
ser realizada depois de atendidos os alunos da Rede Municipal de Ensino, desde
que haja compatibilidade de horário, preferencialmente em horário noturno.
§ 2° Em caso de impossibilidade de
atendimento de todos os estudantes indistintamente, especialmente par falta de
veículos, será utilizado o critério social, mediante cadastro económico e social
a ser instituído oportunamente por ato do Executivo.
Art. 4° Os representantes dos
estudantes dos cursos superiores, deverão entregar a lista com os nomes dos
matriculados em cada curso que farão uso do transporte oferecido pelo
Município, até o dia 15 de janeiro de cada ano, junto á Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 5° Os veículos
autorizados a realizar o transporte da Educação Superior, iniciarão seu
percurso na Sede do Município.
Art. 6° Os estudantes dos cursos
superiores deverão realizar eleições dos seus representantes a cada 2 (dois) anos, para posterior comunicação á Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, sob pena de suspensão da liberação do
transporte escolar até o efetivo cumprimento do presente artigo.
Art. 7° O número de alunos a serem transportados por cada veículo,
respeitará a lotação determinada pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, não sendo permitido o transporte de passageiros sem o devido assento,
transporte de caronas e nem portando ou consumindo bebidas alcoólicas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda
Nova do Imigrante-ES, 23 de setembro
de 2013.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda
Nova do Imigrante.