LEI N° 1.100, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE LEI QUE REGULAMENTA AS SALAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e ainda com base no Decreto Federal N° 7.611/2011, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A presente Lei regulamenta a oferta da Educação Especial na Rede Municipal de Ensino de Venda Nova do Imigrante - ES.

 

Art. 2° As instituições que integram a Rede Municipal de Educação deverão matricular os alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede publica ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

 

§ 1°. O Atendimento Educacional Especializado será realizado no turno inverso ao da escolarização regular, não sendo substitutivo ás classes comuns.

 

§ 2°. O Atendimento Educacional Especializado, além do contra turno, poderá ser realizado conjuntamente no turno de escolarização, aos alunos que apresentarem deficiência mental grave, aos alunos com distúrbios de comportamento diagnosticados, aos alunos surdos, aos alunos cegos, aos alunos com síndromes graves, quando considerados suas especificidades e limitações de desenvolvimento no processo de ensino-aprendizagem no turno ao qual tenha sua matricula efetivada.

 

§ 3°. Considera-se Atendimento Educacional Especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos do ensino regular.

 

§ 4°. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação os que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, das mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e demais serviços.

 

§ 5°. As salas de recursos são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos organizados para a oferta do Atendimento Educacional Especializado.

 

§ 6°. A rede Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, proverá o atendimento clinico nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Serviço Social e Psicopedagogia, Fisioterapia para os alunos da rede municipal de educação que deles necessitarem. Podendo ainda estabelecer parcerias com outras instituições para esse fim.

 

§ 7°. Garantir ainda, bens materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação As avaliações e ao processo de construção da Educação Inclusiva;

 

§ 8°. A Secretaria Municipal de Educação se responsabilizará pela formação continuada dos professores de sua rede, na perspectiva da educação inclusiva.

 

§ 9°. A Prefeitura Municipal, fará processo seletivo interno específico para atuação na Educação Especial, quando necessário,

 

Art. 3° A Educação Especial deverá realizar, em todos os níveis, etapas e modalidades do ensino, devendo integrar a Proposta Pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser efetivada em articulação com as demais políticas sociais.

 

Parágrafo único. A Proposta Pedagógica da escola de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, devendo, no entanto, atender ao principio da flexibilização, para que o acesso ao currículo seja adequado ás condiçes dos discentes, respeitando seu ritmo próprio e favorecendo seu progresso escolar.

 

Art. 4° A Proposta Pedagógica da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do atendimento educacional especializado, prevendo, na sua organização:

 

I - Sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos, de acessibilidade e equipamentos específicos;

 

II - Matricula no atendimento educacional especializado de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;

 

III - Cronograma de atendimento aos alunos;

 

IV - Plano de atendimento educacional especializado: identificação das necessidades educacionais especificas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

 

V - Professores habilitados para o exercício da docência do atendimento educacional especializado;

 

VI - Outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente as atividades de alimentação, higiene e locomoção - cuidador.

 

§ 1º- Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

 

Art. 5º O atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar será ofertado aos alunos, pela respectiva rede de ensino, de forma complementar ou suplementar, quando suas condições de saúde assim o exigirem.

 

Art. 6º Os alunos com altas habilidades/superdotados terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular, em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotados e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

 

Art. 7°- Considera-se público-alvo do atendimento educacional especializado:

 

I - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;

 

II – Alunos com transtornos globais de desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluídos, também aqui, os alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtornos desintegrativos da infância – psicoses, transtornos globais do desenvolvimento, deficiência intelectual e múltiplas, e outros transtornos sem outra especificação;

 

III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, de liderança, psicomotora, artística e de criatividade.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 12- Para atuação no atendimento educacional especializado, o professor deverá ter formação com habilitação para o exercício da docência em nível superior, preferencialmente cone formação em pedagogia ou normal superior, e formação especifica em Educação Especial obtida em curso com a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, por área específica sendo: deficiência visual, auditiva, mental ou altas habilidades/superdotados, ministrado pelo Ministério da Educação ou por Secretarias de Educação Estadual ou Municipal, Universidades ou instituições de ensino, credenciadas, autorizadas e reconhecidas.

 

Art. 13  São atribuições do professor de atendimento educacional especializado:

 

I - Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial.

 

II - Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

 

III - Organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

 

IV- Acompanhar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

 

V – Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

 

VI - Orientar professores e famílias sobre recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados polo aluno;

 

VII - Ensinar a usar tecnologia assistida de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

 

VIII - Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando á disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 15 Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 11 de novembro de 2013.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.