LEI
N° 1.100, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE LEI QUE REGULAMENTA AS SALAS
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e ainda com base no Decreto Federal N° 7.611/2011, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° A
presente Lei regulamenta a oferta da Educação Especial na Rede Municipal de
Ensino de Venda Nova do Imigrante - ES.
Art. 2° As
instituições que integram a Rede Municipal de Educação deverão matricular os
alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional Especializado da rede publica ou de
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1°.
O Atendimento Educacional Especializado será realizado no turno inverso ao da
escolarização regular, não sendo substitutivo ás classes comuns.
§ 2°.
O Atendimento Educacional Especializado, além do contra turno, poderá ser
realizado conjuntamente no turno de escolarização, aos alunos que apresentarem
deficiência mental grave, aos alunos com distúrbios de comportamento
diagnosticados, aos alunos surdos, aos alunos cegos, aos alunos com síndromes
graves, quando considerados suas especificidades e limitações de
desenvolvimento no processo de ensino-aprendizagem no turno ao qual tenha sua
matricula efetivada.
§ 3°.
Considera-se Atendimento Educacional Especializado o conjunto de atividades,
recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente,
prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos do ensino
regular.
§ 4°.
Consideram-se recursos de acessibilidade na educação os que asseguram condições
de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida,
promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, das mobiliários
e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e
demais serviços.
§ 5°. As
salas de recursos são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e
materiais pedagógicos organizados para a oferta do Atendimento Educacional
Especializado.
§ 6°.
A rede Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde,
proverá o atendimento clinico nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia,
Neurologia, Serviço Social e Psicopedagogia, Fisioterapia para os alunos da
rede municipal de educação que deles necessitarem. Podendo ainda estabelecer
parcerias com outras instituições para esse fim.
§ 7°.
Garantir ainda, bens materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação As avaliações e ao processo de construção
da Educação Inclusiva;
§ 8°.
A Secretaria Municipal de Educação se responsabilizará pela formação continuada
dos professores de sua rede, na perspectiva da educação inclusiva.
§ 9°.
A Prefeitura Municipal, fará processo seletivo interno específico para atuação
na Educação Especial, quando necessário,
Art. 3°
A Educação Especial deverá realizar, em todos os níveis, etapas e modalidades
do ensino, devendo integrar a Proposta Pedagógica da escola, envolver a
participação da família e ser efetivada em articulação com as demais políticas sociais.
Parágrafo único.
A Proposta Pedagógica da escola de que trata o caput deste artigo deverá estar
de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo
Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, devendo, no entanto,
atender ao principio da flexibilização, para que o acesso ao currículo seja
adequado ás condiçes dos discentes, respeitando seu ritmo próprio e favorecendo
seu progresso escolar.
Art. 4°
A Proposta Pedagógica da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do atendimento educacional especializado, prevendo, na sua organização:
I
- Sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais
didáticos, recursos pedagógicos, de acessibilidade e equipamentos específicos;
II
- Matricula no atendimento educacional especializado de alunos matriculados no
ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III
- Cronograma de atendimento aos alunos;
IV
- Plano de atendimento educacional especializado: identificação das necessidades
educacionais especificas dos alunos, definição dos recursos necessários e das
atividades a serem desenvolvidas;
V
- Professores habilitados para o exercício da docência do atendimento
educacional especializado;
VI
- Outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira
de Sinais – LIBRAS, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente
as atividades de alimentação, higiene e locomoção - cuidador.
§ 1º-
Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público-alvo da
Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem
necessários.
Art. 5º O
atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar será
ofertado aos alunos, pela respectiva rede de ensino, de forma complementar ou
suplementar, quando suas condições de saúde assim o exigirem.
Art. 6º Os
alunos com altas habilidades/superdotados terão suas atividades de
enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino
regular, em interface com os núcleos de atividades para altas
habilidades/superdotados e com as instituições de ensino superior e institutos
voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 7°-
Considera-se público-alvo do atendimento educacional especializado:
I
- Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II
– Alunos com transtornos globais de desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas
relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluídos, também
aqui, os alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger,
síndrome de Rett, transtornos desintegrativos
da infância – psicoses, transtornos globais do desenvolvimento, deficiência
intelectual e múltiplas, e outros transtornos sem outra especificação;
III
– Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, de liderança, psicomotora, artística e de
criatividade.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 12-
Para atuação no atendimento educacional especializado, o professor deverá ter
formação com habilitação para o exercício da docência em nível superior,
preferencialmente cone formação em pedagogia ou normal superior, e formação
especifica em Educação Especial obtida em curso com a carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas, por área específica sendo: deficiência visual,
auditiva, mental ou altas habilidades/superdotados, ministrado pelo Ministério
da Educação ou por Secretarias de Educação Estadual ou Municipal, Universidades
ou instituições de ensino, credenciadas, autorizadas e reconhecidas.
Art. 13 São atribuições do professor de atendimento
educacional especializado:
I
- Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de
acessibilidade e estratégias específicas dos alunos público-alvo da Educação
Especial.
II
- Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando
a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III
- Organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV-
Acompanhar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
V
– Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI
- Orientar professores e famílias sobre recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados polo aluno;
VII
- Ensinar a usar tecnologia assistida de forma a ampliar habilidades funcionais
dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII
- Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando á
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e
das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades
escolares.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES
TRANSITÓRIAS
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 15 Revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Venda
Nova do Imigrante, 11 de novembro de 2013.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.