LEI Nº 110, DE 07 DE ABRIL DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A REGULALENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA ENTIDAD DE NATUREZA FILANTRÓPICA.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações em funcionamento efetivo no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade, podem ser declaradas de Utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - personalidade jurídica há mais de um ano através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

 

II - efetivo funcionamento há mais de um ano de serviço desinteressado e gratuito prestado á coletividade, através de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização funciona e cópia do estatuto;

 

III - na remuneração dos cargos da diretoria da organização e da na distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, através do balanço anual.

 

Parágrafo único - O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.

 

Art. 2º - As organizações a que as refere o Art. 1° serão, por lei, declaradas de Utilidade Pública.

 

Art. 3º - Às organizações declaradas de utilidade pública poderão fazer jus a percepção de auxilio a conta de dotação orçamentária do Poder Público desde que, anualmente, apresentem à Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o presente artigo deverá ser apresentada até o dia 30 (trinta) de abril do ano subseqüente ao exercício findo.

 

Art. 4º - Será revogada, através de Lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante apresentação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Art. 1°.

 

Art. 5º - As organizações declaradas de utilidade pública antes da vigência desta Lei terão tal reconhecimento acatado.

 

Parágrafo único – As organizações a que se refere o presente artigo deverão dar cumprimento ao disposto no Art. 3º, para fazerem jus á percepção de subvenção social através do Poder Público Municipal.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 07 de abril de 1992.

 

CLETO VENTURIM

Prefeito Municipal

em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.