LEI Nº 110, DE 07 DE ABRIL DE 1992
DISPÕE SOBRE A
REGULALENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA ENTIDAD DE NATUREZA
FILANTRÓPICA.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante,
Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - As Sociedades Civis, as
Associações e as Fundações em funcionamento efetivo no Município com o fim
exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade, podem ser declaradas de
Utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica há mais
de um ano através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas;
II - efetivo funcionamento há mais
de um ano de serviço desinteressado e gratuito prestado á coletividade, através
de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização
funciona e cópia do estatuto;
III - na remuneração dos cargos da
diretoria da organização e da na distribuição de lucros, bonificações ou vantagens
a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto,
através do balanço anual.
Parágrafo
único - O serviço
desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste
artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e
de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e
em caráter geral e indiscriminado.
Art.
2º - As
organizações a que as refere o Art. 1° serão, por lei, declaradas de Utilidade
Pública.
Art.
3º - Às
organizações declaradas de utilidade pública poderão fazer jus a percepção de auxilio a conta de dotação orçamentária do
Poder Público desde que, anualmente, apresentem à Prefeitura Municipal de Venda
Nova do Imigrante, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado
à coletividade.
Parágrafo
único - A prestação
de contas de que trata o presente artigo deverá ser apresentada até o dia 30
(trinta) de abril do ano subseqüente ao exercício findo.
Art.
4º - Será revogada,
através de Lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer
tempo e mediante apresentação de qualquer interessado, que a organização deixou
de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Art. 1°.
Art.
5º - As
organizações declaradas de utilidade pública antes da vigência desta Lei terão
tal reconhecimento acatado.
Parágrafo
único – As
organizações a que se refere o presente artigo deverão dar cumprimento ao
disposto no Art. 3º, para fazerem jus á percepção de subvenção social através
do Poder Público Municipal.
Art.
6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante,
07 de abril de 1992.
CLETO
VENTURIM
Prefeito
Municipal
em
exercício
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante.