REVOGADA POR TRATAR DA MESMA MATÉRIA DA LEI 1128/2014 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

LEI Nº 1.124, DE 31 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA O INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF) - ESCRITÓRIO LOCAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder servidor público ocupante de emprego de caráter efetivo, pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) - Escritório Local de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo único - O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido.

 

Art. 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias do contrato individual de trabalho, previstas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho em face da aplicação desse regime contratual, permanente, entre o município e os servidores.

 

§ 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido originariamente e que se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.

 

§ 2º Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará emprego em caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 3º O servidor cedido continuará auferindo sua remuneração pela pessoa jurídica responsável por sua admissão.

 

Parágrafo único - O controle de ponto e freqüência ficará sob o encargo do Órgão cessionário.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor;

 

II - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando a área de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;

 

III - Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público (Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor;

 

IV - Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado (Administração Direta do Município).

 

Art. 5º A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e, preferencialmente para o atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada essa ampliação do período.

 

Art. 6º O período de afastamento correspondente á cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.

 

Art. 7º As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 31 de março de 2014.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.