LEI Nº 1.124, DE 31 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA O INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E
FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF) - ESCRITÓRIO LOCAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder
servidor público ocupante de emprego de caráter efetivo, pertencente ao quadro
de funcionários da Prefeitura Municipal, ao Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal do Espírito Santo (IDAF) - Escritório Local de Venda Nova do
Imigrante.
Parágrafo único - O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário,
atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas
atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento
liminar do pedido.
Art. 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias do contrato
individual de trabalho, previstas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho em
face da aplicação desse regime contratual, permanente, entre o município e os
servidores.
§ 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor
e nem a perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido
originariamente e que se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos
direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e
demais vantagens.
§ 2º Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará emprego em
caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas
vagas somente serão providas mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art. 3º O servidor cedido continuará auferindo sua remuneração pela pessoa
jurídica responsável por sua admissão.
Parágrafo único - O controle de ponto e freqüência ficará sob o encargo do Órgão
cessionário.
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido
pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor;
II - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito deferindo a
solicitação do órgão cessionário e determinando a área de Recursos Humanos as
anotações e providências necessárias;
III - Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público
(Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado
originariamente o servidor;
IV - Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito público ou
privado (Administração Direta do Município).
Art. 5º A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e,
preferencialmente para o atendimento de situações transitórias, podendo ser
concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde
que devidamente justificada essa ampliação do período.
Art. 6º O período de afastamento correspondente á cessão de que trata esta
Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e
progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e
vencimentos do órgão cedente.
Art. 7º As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante, 31 de março de 2014.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.