LEI
Nº 1.130, DE 30 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º
A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e
Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no
Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º
Fica criado o PROCON Municipal de Venda Nova do Imigrante, órgão vinculado ao
Gabinete do Prefeito, destinado a promover e implementar
as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar
e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores,
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os
consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério
Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de
consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V - Incentivar e apoiar a criação
e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já
existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos
contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de
comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e
da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos
consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos
produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro atualizado
de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº
8.078/90 e dos arts.
IX - Expedir notificações aos
fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos
consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos
do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e concluir
processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo
mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XII - Solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus
objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria
Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XIV - propor a celebração de
convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do
consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º
A Estrutura Organizacional do PROCON municipal é composta, dentre outros, por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Atendimento ao
Consumidor;
III- Setor de Fiscalização;
IV - Setor de Assessoria Técnica
(Assessoria Jurídica);
V - Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5º
A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os
serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo
ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º
O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º
O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º
O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros
para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 9º
Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da
gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do
PROCON - Venda Nova do Imigrante, buscando os melhores métodos que assegurem a
eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando
judicial e extrajudicialmente o Órgão, e cabendo-lhe ainda:
I - zelar pelo cumprimento da Lei
nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação
complementar;
II - funcionar, no processo do
contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento,
proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº
8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
III - decidir sobre os pedidos de
informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;
IV - presidir o Conselho Diretor
do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
V - zelar pelo cumprimento da Lei
nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação
complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o
intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON
- Venda Nova do Imigrante;
VI - decidir sobre a aplicação de
sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu
regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do
consumidor;
VII - desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 10
Ao setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas
diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos;
promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor; prestar, por telefone, via
“e-mail” ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes
à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de
outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar os encaminhamentos
pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo
administrativo, promover despacho saneador, designar pauta; acompanhar com zelo
o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir
celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos
conflitos submetidos ao crivo do Órgão; receber, controlar e distribuir
expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo; promover
diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão,
bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;
organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas,
atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra
pessoas física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da
legislação; solicitar o comparecimento das partes envolvidas para
esclarecimento, formalizando quando possível acordos ou conciliações, mediante
a lavratura de termo próprio; outras atividades correlatas.
Art. 11
Ao setor de Fiscalização compete o planejamento, a programação, a coordenação e
execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento,
qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de
validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do
consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavratura de peças fiscais, auto
de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e
demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas
física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que
visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias,
na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de
denúncias ou reclamações de consumidores; propositura e execução de operações
especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais,
estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e
denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o
exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da
publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda
enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90);
outras atividades correlatas.
Art. 12
À Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o coordenador Executivo em
todas as ações de sua competência; elaborar planos, programas e projetos
objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor; elaborar pareceres,
análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final
a defesa do consumidor; competindo-lhe ainda:
I - assessorar tecnicamente,
quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas
reclamações de consumo individuais ou coletivas;
II - proferir pareceres em
processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por
consumidor, sugerindo ao Coordenador Executivo a procedência ou improcedência
da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei
e dos regulamentos;
III - coordenar a realização de
audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos
registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o
momento processual demandar;
IV - apoiar o Coordenador
executivo na elaboração de decisões administrativas;
V - desenvolver outras atividades
compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo
Coordenador Executivo.
Art. 13
Ao setor de apoio Administrativo compete a execução
das atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos
humanos do PROCON Venda Nova do Imigrante, o planejamento, a elaboração e o
monitoramento da execução do orçamento e de convênios, e também o seguinte:
I - organização, normatização e
controle da execução das atividades relativas à administração financeira,
contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional
do Órgão;
II - elaboração da programação
administrativa, orçamentária e financeira do PROCON Venda Nova do Imigrante;
III - organização e manutenção
atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira, observada a
legislação própria;
IV - manutenção do cadastro dos
bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON Venda Nova do Imigrante, bem como a
adoção de medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e
de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de
custos;
V - acompanhamento, junto aos
órgãos da administração Municipal, da tramitação de atos ou documentos de
interesse do PROCON Venda Nova do Imigrante sujeitos a registros ou publicação;
VI - execução de outras atividades
que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Executivo.
Art. 14
As Decisões Administrativas de grau recursal serão proferidas pelo Secretario
da pasta a qual o Procon Venda Nova do Imigrante está
vinculado, podendo, para tanto, contar com a colaboração da Procuradoria do
Município de Venda Nova do Imigrante.
CAPITULO III
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 15
Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de
estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.
II - Administrar e gerir
financeira e economicamente os valores e recursos depositados
no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como
deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis
nº 7.347/85 e nº 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
III - Prestar e solicitar a
cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar
as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90.
V - aprovar e fiscalizar o cumprimento
de convênios e contratos como representante do Município de Venda Nova do
Imigrante, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos
de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a
prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;
VIII - Elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 16
O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do
PROCON, que é membro nato do CONDECON e o presidirá;
II - Um representante da
Secretaria de Educação;
III - Um representante da
Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da
Secretaria da Fazenda ou de Finanças;
V - Um representante do Poder
Executivo municipal;1
VI - Um representante da
Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Dois representantes de
associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82
da Lei nº 8.078/90;
IX - Um representante da OAB;
§ 1º
Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
§ 2º As
indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 3º
Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4º
Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
§ 5º Os
órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo
o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º As
funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 7º Os
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 8º
Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos
sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no
inciso X deste artigo.
Art. 17
O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 18
Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de
que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II,
do art. 15, desta Lei.
Art. 19
O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade
de consumidores no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante.
§ 1º Os recursos
do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - Na reparação dos danos
causados à coletividade de consumidores do município de Venda Nova do
Imigrante;
II - Na promoção de atividades e
eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo
relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames
periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito
civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de
fato ofensivo ao interesse meta individual do consumidor;
IV - Na modernização
administrativa do PROCON Venda Nova do Imigrante;
V - No financiamento de projetos
relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art.
30, Dec. n.º 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e
estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de
notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII - No custeio da participação
de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em
reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor.
§ 2º Na
hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 20
Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de
que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao
município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no
art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada
por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências
orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de
depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas
e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser
destinadas ao Fundo.
Art. 21
As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do CONDECON.
§ 1º As
empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 3º O
saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 4º O
Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais
conselheiros, na primeira reunião subseqüente.
Art. 22
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 24
No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no
âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da
Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor
com órgão e coordenador estadual.
Art. 25
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 26
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 27
O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON
municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 28
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 30 de
abril de 2014.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante.