LEI Nº 115, DE 27 DE ABRIL DE 1992.

 

AUTORIZA AJUDA DE CUSTO PARA TREINAMENTO DE MONITORES PARA A ESCOLA AGROPECUÁRIA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial, para ajuda de custo no treinamento de monitores para a escola Agropecuária, na dotação orçamentária, 05.3 – ENSINO FUNDAMENTAL, 3130.02 – Serviços de Terceiros e Encargos, 08421881.43 – Treinamento de monitor para a Escola Agropecuária de 1º e 2º graus, no valor de até Cr$11.000,00 (onze milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º - Os recursos para suplementação do crédito especial do artigo anterior, serão provenientes da anulação de parte das dotações orçamentárias a seguir:

 

05.1 – ADMINISTRAÇÃO.

 

3120.01 – Material de consumo, 08071882.06 – Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Educação, no valor de até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

4120 – Equipamento e material permanente 08071882.06 – Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Educação, no valor de até Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

 

05.3 – ENSINO FUNDAMENTAL.

 

3120 – Material de consumo, 08421882.09 – Manutenção das atividades relacionadas a alfabetização de jovens e adultos, no valor de até Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).

 

05.4 – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR.

 

3120 - Material de consumo, 08411902.10 – Manutenção das atividades inerentes ao Pré-escolar, no valor de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

 

3130 – Serviços de terceiros e encargos, 08411902.10 – Manutenção das atividades inerentes ao Pré-escolar, no valor de até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

 

4120 - Equipamento e material permanente, 08411902.10 – Manutenção das atividades inerentes ao Pré-escolar, no valor de até Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

 

Art. 3º - Após o término do treinamento, os aprovados e contratados, terão que prestar serviço remunerado, pelo período não inferior a 02 (dois) anos, na função para que foram treinados, devendo tal prerrogativa constar do temo de contratação. 

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Venda Nova do Imigrante, 27 de abril de 1992.

 

NICOLAS FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.