LEI Nº 1154, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL  DE  GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE VENDA  NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, espírito santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Venda Nova do Imigrante – PMGIRS/VNI, devidamente referendado pelo controle social, após regularmente submetido à participação popular por meio de consulta pública e audiência, nos termos do Anexo Único desta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e destinado a disciplinar as atividades de manejo dos resíduos sólidos sob responsabilidade dos seus respectivos geradores, em conformidade com estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010, e suas regulamentações, e na Lei Estadual Nº 9.264/2009.

 

Parágrafo Único. No prazo de 60 dias após aprovação, desta lei, será criado por Decreto do Executivo, o Conselho Municipal Gestor do PMGIRS/VNI, com poder deliberativo, composto seis conselheiros suplentes, sendo que, para cada conselheiro representante do município, haverá um representante da sociedade civil, com o objetivo de atender o disposto no art. 2º, inciso X da Lei Federal e, o art. 34 do Decreto Federal 7217/2010.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei será revisto periodicamente, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 

§ 1°. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara Municipal, devendo constar as alterações, caso necessárias à atualização e a consolidação referente ao plano anteriormente vigente.

 

§ 2º. A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá manter-se em simetria e conformidade com o Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 28 de agosto de 2014.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante