LEI
Nº 1154, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
INSTITUI
O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, espírito santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Venda Nova do Imigrante – PMGIRS/VNI,
devidamente referendado pelo controle social, após regularmente submetido à
participação popular por meio de consulta pública e audiência, nos termos do
Anexo Único desta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços
públicos municipais de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e
destinado a disciplinar as atividades de manejo dos resíduos sólidos sob
responsabilidade dos seus respectivos geradores, em conformidade com
estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010, e
suas regulamentações, e na Lei Estadual Nº 9.264/2009.
Parágrafo Único. No prazo de 60 dias após aprovação,
desta lei, será criado por Decreto do Executivo, o Conselho Municipal Gestor do
PMGIRS/VNI, com poder deliberativo, composto seis conselheiros suplentes, sendo
que, para cada conselheiro representante do município, haverá um representante
da sociedade civil, com o objetivo de atender o disposto no art. 2º, inciso X
da Lei Federal e, o art. 34 do Decreto Federal 7217/2010.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei será revisto periodicamente, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 1°. O Poder Executivo Municipal deverá
encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos à Câmara Municipal, devendo constar as alterações, caso
necessárias à atualização e a consolidação referente ao plano anteriormente
vigente.
§ 2º. A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá manter-se em simetria e conformidade com o Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante-ES, 28 de agosto de 2014.
DALTON
PERIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante