LEI Nº 1168, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Venda Nova do Imigrante, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será ad ministrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerado s a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3° O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º- As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:


 

I - projetos educativos e de divulgação;

 

II - capacitação de recursos humanos;

 

III - elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - proteção de áreas de risco;

 

V - aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC:

 

I – administrar os recursos financeiros;

 

II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III – prestar contas da gestão financeira;

 

IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.

 

Art. 5º Constituem recursos do FUMPDEC:

 

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que forem atribuídos;

 

II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV- os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII- os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1° O saldo positivo do FUMPDEC, apurado cm balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUMPDEC serão movimentados com conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;

 

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadora s da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI - analisar e aprovar mensalmente as conta s do FUMPDEC;

 

VII - promover o Desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII- apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7° O FUMPDEC será implementado em 2014 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de conta s ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9° O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 10 de novembro de 2014

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante