LEI Nº 1168, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -
FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do
Município de Venda Nova do Imigrante, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual
será ad ministrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros,
sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos
dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerado s a qualquer título,
sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
públicos relevantes.
Art. 3° O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação
em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas
por desastres.
§ 1º- As ações de
prevenção e preparação em áreas
de risco de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais
e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material
à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando
providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC:
I – administrar os recursos financeiros;
II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
COMPDEC;
III – prestar contas da gestão financeira;
IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e
que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUMPDEC:
I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral
do Município e os créditos adicionais que forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados
as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV- os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas
e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis,
doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII- os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para
atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUMPDEC, apurado cm balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
§ 2º Os recursos do FUMPDEC serão movimentados com conta corrente específica
aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sediado no
Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos
empregados pelo FUMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadora
s da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as conta s do FUMPDEC;
VII - promover o Desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que
seus objetivos sejam alcançados;
VIII- apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7° O FUMPDEC será implementado em 2014 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de conta s ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9° O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 10 de novembro de 2014
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante