LEI Nº 117, DE 24 DE JUNHO DE 1992.

 

INSTITUI PASSE LIVRE PARA OS IDOSOS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o documento intitulado PASSE LIVRE, em face do qual o seu portador, maior de sessenta e cinco anos, tem assegurada a gratuidade dos transportes coletivos urbanos neste Município, conforme garantia constitucional.

 

Art. 2º - O PASSE LIVRE de que trata esta Lei será impresso em papel cartolina ou semelhante, no tamanho convencional dos tradicionais documentos de identidade e com as características abaixo, conforme modelo anexo:

 

I – No verso conterá nome do portador, sua filiação, data de nascimento e documento de origem, foto 2x2 e assinatura do emitente.

 

II – No anverso trará a observação: “Este documento é pessoal e intransferível, importando o mau uso no seu imediato recolhimento e sujeitando o responsável às sanções do art. 299 do Código Penal” e assinatura do portador.

 

III – Em ambos os lados conterão uma tarja, transversal de 0,5 centímetros, com as cores, superpostas e paralelas, verde e vermelha.

 

Art. 3º - Caberá aos interessados, que preencherem o requisito da idade conforme o artigo 1º dirigir-se à Secretaria Municipal de Administração, na Prefeitura, para obtenção de seu Passe Livre de modo permanente pra o transporte coletivo em face das linhas municipais de Ônibus.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Venda Nova do Imigrante, 24 de junho de 1992.

 

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.