LEI
Nº 117, DE 24 DE JUNHO DE 1992.
INSTITUI PASSE LIVRE
PARA OS IDOSOS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o documento
intitulado PASSE LIVRE, em face do qual o seu portador, maior de sessenta e
cinco anos, tem assegurada a gratuidade dos transportes coletivos urbanos neste
Município, conforme garantia constitucional.
Art.
2º - O PASSE LIVRE
de que trata esta Lei será impresso em papel cartolina ou semelhante, no
tamanho convencional dos tradicionais documentos de identidade e com as
características abaixo, conforme modelo anexo:
I – No verso conterá nome do
portador, sua filiação, data de nascimento e documento de origem, foto 2x2 e
assinatura do emitente.
II – No anverso trará a observação:
“Este documento é pessoal e intransferível, importando o mau uso no seu
imediato recolhimento e sujeitando o responsável às sanções do art. 299 do
Código Penal” e assinatura do portador.
III – Em ambos os lados conterão uma
tarja, transversal de
Art.
3º - Caberá aos
interessados, que preencherem o requisito da idade conforme o artigo 1º
dirigir-se à Secretaria Municipal de Administração, na Prefeitura, para
obtenção de seu Passe Livre de modo permanente pra o transporte coletivo em
face das linhas municipais de Ônibus.
Art.
4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Venda Nova do Imigrante, 24 de junho
de 1992.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Venda Nova do Imigrante.