LEI Nº 1182, DE 09 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM  REDAÇÃO  DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº62/2009, E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório , pela  Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior beneficio do regime geral de previdência social.

 

§ 2º - Os valores serão corrigidos sempre que houver a correção do valor correspondente ao maior beneficio do regime geral de previdência social.

 

§ 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor  da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante exped ição de precatório.

 

§ 4° - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2° Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda blica Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.


 

Art. 3º O pagamento ao titu lar de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do oficio requisitório (requisição de pequeno valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

 

Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de  precatório,  sendo  facultado  ao credor renu nciar expressamente ao créd ito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, median te requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 5° Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1° do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 09 de março de 2015

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante