LEI Nº 1182, DE 09 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, ATENDENDO
AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº62/2009,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O Prefeito Municipal de Venda
Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei
para o pagamento direto, sem precatório , pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior beneficio do regime
geral de previdência social.
§ 2º - Os valores serão corrigidos sempre que houver a correção do valor
correspondente ao maior beneficio do regime geral de previdência social.
§ 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte,
mediante exped ição de
precatório.
§ 4° - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2° Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pú
blica Municipal, suas autarquias e fundações,
resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º O pagamento ao titu lar de obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do oficio
requisitório (requisição de pequeno valor), devendo ser demonstrado o trânsito
em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o
pagamento será sempre por meio de precatório, sendo
facultado ao credor renu nciar expressamente ao créd ito excedente e optar pelo
pagamento do saldo, sem precatório, median te
requisição de pequeno valor, na forma prevista no §3º, do artigo 100 da
Constituição Federal.
Art. 5° Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários,
utilizando como recursos as formas previstas no § 1° do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 09 de março de 2015
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante