LEI Nº 119, DE 03 DE AGOSTO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1993 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 1993.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária anual compreenderá o Orçamento Fiscal, da seguridade social e de investimentos de acordo com o art. 13 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e o programa de trabalho do Município, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1992.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária:

 

I - corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de maio dezembro de 1992, explicitando os critérios a serem adotados;

 

II - estimará os valores da receita e fixará os valor das despesas, de acordo com a variação da receita (do ano anterior) dezembro/91 à novembro/92, e a estimativa de aumento da receita de 1993.

 

Art. 5° Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos, observadas as prioridades fixadas nesta Lei, inclusive aqueles cujos recursos sejam oriundos do Estado e da União destinação específica.

 

Art. 6º A Reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão estar de acordo com o Art. 132, parágrafos I II e III, da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 8º Para efeito do disposto no art. 135, parágrafo único, incisos I, e II, fica estabelecido que as despesas com pessoal terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes as dotações orçamentárias de 1992, respeitado o limite estabelecido no artigo 10 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 9º As despesas com custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1992 salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1992 ou no decorrer de 1993.

 

Art. 10 Os recursos disponíveis do Tesouro Nacional somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização de dividas por operações de crédito e vinculações a fundos após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 11 Para efeito de informações adicionais ao Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, parágrafo 1º e 2º da Lei Federal 4.320/64, o seguinte:

 

IDemonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Município por fonte de recursos do Tesouro, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

II – Quadro de detalhamento de despesas;

 

III – Comparativo entre a proposta orçamentária para 1993 e o orçamento de 1992, por órgãos;

 

IV – Detalhamento da programação dos fundos, contendo as ações que serão desenvolvidas e os recursos destinados ao cumprimento das metas dessas ações;

 

Art. 12 Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

 

I – As despesas de pessoal e encargos sociais observarão a mesma política salarial do Poder Executivo;

 

II – As despesas de custeio administrativo e operacional, exclusivo com pessoal e Encargos Sociais, obedecerão o disposto no artigo 9º, desta Lei.

 

Art. 13 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Seção Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do Artigo 33 da Lei Orgânica Municipal até que seja o Projeto aprovado.

 

§ 1º Caso o Projeto de Lei Orçamentário não seja aprovado até 31 de dezembro de 1992, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção em cada mês até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Caso o Projeto de Lei Orçamentária, seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo 132, § 6º, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 14 Os Projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Município, são as prioridades e metas relacionadas no anexo I da Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, aos 03 de agosto de 1992.

 

NICOLAU FACHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I

 

01 – Plano Municipal de Saúde: Obras e ações previstas no Plano;

 

02 – Aquisição de terrenos para a municipalidade;

 

03 - construção e/ou aquisição de prédios para Poderes Públicos;

 

04 – Equipamentos e Material Permanente para funcionamento dos serviços administrativos;

 

05 - obras e equipamentos para torres de televisão Município;

 

06 - construção e equipamentos para as creches municipais;

 

07 - construção e restauração de prédios escolares;

 

08 – Equipamentos para os serviços educacionais;

 

09 – Construção de quadras para prática de Educação física e esportes em escolas existentes no Município;

 

10 – Promoção do turismo e da cultura no Município;

 

11 - construção de prédios, aquisição de equipamentos para atendimento da saúde médica-odontológica e assistência social;

 

12 - construção de casas postulares;

 

13 – abertura e pavimentação de vias urbanas e rurais;

 

14 - melhoria e extensão de redes de iluminação pública;

 

15 - construção de praças, parques e Jardins;

 

16 - construção de redes de esgoto sanitário pluvial;

 

17 - reabertura e ensaibramento de estradas;

 

18 - construção de abrigos;

 

19 - construção de pontes, bueiros e mata-burros;

 

20 - equipamentos para o setor rodoviário;

 

21 - transferência de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas;

 

22 - apoio a grupos culturais instituindo programas de treinamento para artistas e animadores culturais;

 

23 - complementação alimentar para a classe estudantil;

 

24 - apoio ao desporto amador;

 

25 - apoio aos portadores de deficiência física idosos deste Município;

 

26 - implementação de ações para expansão do ensino de 2º e 3º ano secundário e terciário;

 

27 - incentivo à implantação de pequenas e médias empresas;

 

28 - apoio ao pequeno e médio produtor através de programas, incrementando a produtividade, qualidade e comercialização dos produtos;