LEI Nº 119, DE 03 DE AGOSTO DE 1992
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 1993 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas nos termos desta Lei as diretrizes gerais
para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do
Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 1993.
Art. 2º A
Lei Orçamentária anual compreenderá o Orçamento Fiscal, da seguridade social e
de investimentos de acordo com o art. 13 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da
receita e da despesa e o programa de trabalho do Município, em conformidade com
o disposto na Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 4º No
Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas serão orçadas segundo
os preços vigentes em julho de 1992.
Parágrafo
único. A Lei
Orçamentária:
I - corrigirá os valores do Projeto
de Lei segundo variação de preços ocorrida no período compreendido entre os
meses de maio dezembro de 1992, explicitando os critérios a serem adotados;
II - estimará os valores da receita
e fixará os valor das despesas, de acordo com a variação da receita (do ano
anterior) dezembro/91 à novembro/92, e a estimativa de
aumento da receita de 1993.
Art.
5° Na Lei
Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre os novos, observadas as prioridades fixadas
nesta Lei, inclusive aqueles cujos recursos sejam oriundos do Estado e da União
destinação específica.
Art. 6º A Reserva
de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão
estar de acordo com o Art. 132, parágrafos I II e
III, da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 135, parágrafo único, incisos I, e II, fica estabelecido que as
despesas com pessoal terão como base, em termos reais,
os créditos correspondentes as dotações orçamentárias de 1992, respeitado o
limite estabelecido no artigo 10 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 9º As despesas com custeio administrativo e operacional
terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de
1992 salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas
atribuições recebidas no exercício de 1992 ou no decorrer de 1993.
Art. 10 Os recursos disponíveis do Tesouro Nacional somente
poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a
amortização de dividas por operações de crédito e vinculações a fundos após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais,
serviços da divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 11 Para efeito de informações adicionais ao Poder
Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos previstos no artigo 2º, parágrafo 1º e 2º da Lei Federal
4.320/64, o seguinte:
I – Demonstrativo contendo a
discriminação do programa de trabalho do Município por fonte de recursos do
Tesouro, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal.
II – Quadro de detalhamento de
despesas;
III – Comparativo entre a proposta
orçamentária para 1993 e o orçamento de 1992, por órgãos;
IV – Detalhamento da programação dos
fundos, contendo as ações que serão desenvolvidas e os recursos destinados ao
cumprimento das metas dessas ações;
Art. 12 Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração
da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
I – As despesas
de pessoal e encargos sociais observarão a mesma política salarial do Poder
Executivo;
II – As despesas de custeio
administrativo e operacional, exclusivo com pessoal e Encargos Sociais, obedecerão o disposto no artigo 9º, desta Lei.
Art. 13 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o
término da Seção Legislativa, a Câmara Municipal será,
de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do Artigo
33 da Lei Orgânica Municipal até que seja o Projeto aprovado.
§
1º Caso o Projeto
de Lei Orçamentário não seja aprovado até
31 de dezembro de
§
2º Caso o Projeto de Lei Orçamentária, seja rejeitado pela Câmara Municipal,
aplica-se o disposto no artigo
132, § 6º, da Lei Orgânica Municipal.
Art.
14 Os Projetos e
atividades constantes do programa de trabalho do Município,
são as prioridades e metas relacionadas no anexo I da Lei.
Art. 15 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, aos 03 de agosto de 1992.
NICOLAU FACHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I
01 – Plano Municipal de Saúde: Obras
e ações previstas no Plano;
02 – Aquisição de terrenos para a
municipalidade;
03 - construção e/ou aquisição de
prédios para Poderes Públicos;
04 – Equipamentos e Material
Permanente para funcionamento dos serviços administrativos;
05 - obras e equipamentos para torres
de televisão Município;
06 - construção e equipamentos para
as creches municipais;
07 - construção e restauração de
prédios escolares;
08 – Equipamentos para os serviços
educacionais;
09 – Construção de quadras para
prática de Educação física e esportes em escolas existentes no Município;
10 – Promoção do turismo e da
cultura no Município;
11 - construção de prédios,
aquisição de equipamentos para atendimento da saúde médica-odontológica e
assistência social;
12 - construção de casas postulares;
13 – abertura e pavimentação de vias
urbanas e rurais;
14 - melhoria e extensão de redes de
iluminação pública;
15 - construção de praças, parques e
Jardins;
16 - construção de redes de esgoto
sanitário pluvial;
17 - reabertura e ensaibramento de estradas;
18 - construção de abrigos;
19 - construção de pontes, bueiros e
mata-burros;
20 - equipamentos para o setor
rodoviário;
21 - transferência de recursos para
entidades jurídicas e legalmente constituídas;
22 - apoio a grupos culturais instituindo
programas de treinamento para artistas e animadores culturais;
23 - complementação alimentar para a
classe estudantil;
24 - apoio ao desporto amador;
25 - apoio aos portadores de
deficiência física idosos deste Município;
26 - implementação de ações para
expansão do ensino de 2º e 3º ano secundário e terciário;
27 - incentivo à implantação de
pequenas e médias empresas;
28 - apoio ao pequeno e médio
produtor através de programas, incrementando a produtividade, qualidade e
comercialização dos produtos;