LEI Nº 1195, DE 08 DE JULHO 2015

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Venda Nova do Imigrante, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas, projetos e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.

 

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Venda Nova do Imigrante será identificado pela sigla FUMTUR/VNI.

 

Art. 2° Os recursos do FUMTUR/VNI, em consonância com as diretrizes da política municipal de Turismo, serão aplicados em:

 

I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;

 

II - manutenção dos serviços de turismo no Município;

 

III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

 

IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

V - divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação;

 

VI - Programas e projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII- outros programas e projeto s de interesse da política municipal de turismo;

 

VIII - promoção da cultura e apoio à artistas e entidades locais.

 

Art. 3° O FUMTUR/VNI será administrado pelo Poder Executivo Municipal em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o art. 2° desta Lei.

 

Art. 5° Constituem recursos financeiros do FUMTUR/VNI:

 

I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no Município;

 

II - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser atribuídos ao FUMTURNNI;

 

III- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUMTURJVNI;

 

IV - doações feitas diretamente ao FUMTUR/VNI e outras rendas eventuais;

 

V - taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados;

 

Art. 6° As receitas que constituírem recursos do FUMTUR/VNI serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo Município de Venda Nova do Imigrante para o FUMTUR/VNI.

 

Art. 7° Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receita s e a preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do FUMTUR/VNI.


 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante, 08 de julho de 2015.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova de Imigrante