LEI Nº 1195, DE 08 DE JULHO
2015
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda
Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do
Turismo do Município de Venda Nova do Imigrante, com a finalidade de prover
recursos para a implantação de programas, projetos e a manutenção dos serviços
oficiais de turismo no Município.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Venda Nova do Imigrante será identificado pela sigla FUMTUR/VNI.
Art. 2° Os recursos do FUMTUR/VNI, em consonância com
as diretrizes da política municipal de Turismo, serão aplicados em:
I -
desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
II - manutenção
dos serviços de turismo no Município;
III - Aquisição
de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas
turísticos;
IV - Promoção,
apoio, participação e realização de eventos turísticos;
V - divulgação
das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação;
VI - Programas e
projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII- outros
programas e projeto s de interesse da política municipal de turismo;
VIII - promoção
da cultura e apoio à artistas e entidades locais.
Art. 3° O FUMTUR/VNI será administrado pelo Poder Executivo Municipal em
consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico, através da
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos
administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas
e projetos de que trata o art. 2° desta Lei.
Art. 5° Constituem recursos financeiros do FUMTUR/VNI:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou
órgãos Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios
ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no
Município;
II - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município ou
entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares que venham a ser atribuídos ao FUMTURNNI;
III- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do FUMTURJVNI;
IV - doações feitas diretamente ao FUMTUR/VNI e outras rendas eventuais;
V - taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados;
Art. 6° As receitas que constituírem recursos do FUMTUR/VNI serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo Município de Venda Nova do Imigrante para o FUMTUR/VNI.
Art. 7° Os recursos financeiros disponíveis, deverão
ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receita s e a
preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do
FUMTUR/VNI.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante, 08 de julho de 2015.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova de Imigrante