LEI Nº 1200, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

 

L E I:

 

Art. 1º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.

 

Art. 2° As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3° A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomado s pelas instituições financeiras.

 

§ 1°- As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2°- A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4°- Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 8° (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 1°- A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet.

 

§ 2°- A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.

 

§ 3°- Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá reci bo de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§ 4°- Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.

 

§ 5°- A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 1O (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.

 

§ 6º- O recibo de entrega emitido  pelo  Fisco  não  implicará  na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.

 

§ 7º- As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados pelo Contribuinte, em meio fisico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 5°- Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por mês Competência , sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário , sem prejuízo das demais penalidades  previstas no Código Tributário Municipal. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo Único - Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.

 

Art. 6°- Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.

 

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação

 

Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante - ES, 21 de setembro de 2015

 

DALTON PERIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante