LEI Nº 1200, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA
POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso
obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.
Art. 2° As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração
Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo
Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição
Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 3° A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração
eletrônica dos serviços prestados e tomado s pelas instituições financeiras.
§ 1°- As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na
referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas
Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§ 2°- A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente
pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 4°- Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria
Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 8°
(oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
§ 1°- A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por
transmissão via Internet.
§ 2°- A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não
apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
§ 3°- Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá reci bo de entrega dos dados e
informações recebidos.
§ 4°- Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados
relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados
no Município.
§ 5°- A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser
rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição
Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira,
ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração. Após a ciência da
rejeição a Instituição Financeira terá 1O (dez) dias para apresentar a
declaração retificadora.
§ 6º- O recibo de entrega emitido pelo
Fisco não implicará
na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal
preenchida pelo Contribuinte.
§ 7º- As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser
conservados pelo Contribuinte, em meio fisico ou
eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 - Código
Tributário Nacional.
Art. 5°- Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento
com incorreções ou omissões será imposta multa de R$10.000,00 (dez mil reais),
por mês Competência , sem prejuízo das sanções
administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do
estabelecimento bancário , sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Em
caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único - Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou
preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de
competência, independentemente de consecutivos ou não.
Art. 6°- Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar
os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após
regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação
Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante - ES, 21 de setembro de 2015
DALTON PERIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante