LEI Nº 1.204, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS
EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Venda
Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica estabelecida a instalação de estacionamentos para bicicletas (bicicletários e/ou paraciclos) em
locais de grande fluxo de público, em todo território do Município de Venda
Nova do Imigrante /ES, salvo os locais que apresentam qualquer tipo de
incapacidade de instalação, sendo facultativa a instalação em órgão privados.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se como locais públicos de grande fluxo os
seguintes estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais, estaduais, federais;
b) praças e parques;
c) ao longo de ciclovias;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais e unidades de saúde;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas,
casas de culturas, etc...);
k) terminais de transporte público;
l) indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para
a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Parágrafo Único - Deverá ser priorizada áreas cobertas, quando oportuno, para a
implantação dos estacionamentos de bicicletas.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, salvo os estabelecimentos particulares, federais e
estaduais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 25 de novembro de 2015
DALTON
PERIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante