LEI Nº 121, DE 10 DE AGOSTO DE 1992
INSTITUI O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS
ROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
Art.1º - Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do
Magistério Público do Município de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo único - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sob regime jurídico
estatutário único para a categoria profissional específica, ao qual se aplica
subsidiariamente a legislação complementar.
Art.2º - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, dirige,
supervisiona, coordena, orienta ou planeja educação e que, por sua condição
funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste
Estatuto.
Art.3º - Por atividade do Magistério entendem-se aqueles inerentes ao
ensino, nelas incluídas docência e especialização.
Art.4º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em
Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º - São Docentes os que, proporcionando educação, especificamente
ministram o ensino.
§ 2º - São especialistas em Educação os que desempenham atribuições
de planejamento, tanto pedagógico como administrativo, inspeção, supervisão,
orientação e assessoramento no âmbito das escolas e Unidades de Chefia de
Administração vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º - São Auxiliares os servidores que exerçam atividades
administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.5º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - oferecer melhores
condições de trabalho do grupo de pessoal do Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão;
II - implantar um
sistema de remuneração aos integrantes do Magistério Público a efetivação do
Plano de Carreira;
III - incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Grupo do
Magistério visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV - fixar critérios
para ingresso, mudança de classe, localização, transposição e demais aspectos da
carreira do Magistério;
V - criar incentivos e
assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais;
VI - garantir
remuneração dos profissionais do magistério Público, de acordo com a maior
habilitação adquirida, independente do grau de ensino, ou série em que atue.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.6º - o Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente,
de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à
realidade cultural do Município.
Art.7º - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as
condições estabelecidas na Lei nº5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais
legislações pertinentes à espécie.
Art.8º - As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do
Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor
Pré-escola;
II - Professor
Alfabetizador;
III - Professor de 1º e
2º - Graus (incluindo professores de Língua, Música e Educação Física);
IV - Especialistas em
Educação: Professor em função técnica pedagógica e ou administrativa;
V - Bibliotecário;
VI - Auxiliares;
VII - Secretários
escolares.
§ 1º - Integram a categoria funcional de professor os cargos de
provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º - Integram a categoria funcional de especialista em função
técnica pedagógica e ou administrativa, os cargos de:
I - Administrador
Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador
Educacional;
IV - Inspetor Escolar.
§ 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares os cargos de :
I - Auxiliar
Administrativo;
II - Auxiliar de
Biblioteca.
Art.9º - O quadro do Magistério será composto de categorias que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério com as seguintes
características:
Categoria I -
Habilitação específica do 2º Grau;
Categoria II - Habilitação
específica do 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais, com uma carga horária
mínima de 720 (setecentos e vinte) horas;
Categoria III -
Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
Categoria IV -
Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração, mais 01 (um) curso de licenciatura curta com o
mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas;
Categoria V -
Habilitação específica em Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena;
Categoria VI - Professor
ou Especialista com curso superior, mais curso de especialização em área afim
com duração mínima de 720 (setecentos e vinte) horas;
Categoria VII - Professor
ou Especialista com curso completo de Mestrado em Educação;
Categoria VIII -
Professor ou Especialista com curso completo de Doutorado em Educação.
§ 1º - Os profissionais em função docente atuarão:
a) - nas séries iniciais
do ensino fundamental, 1º a 4º, na educação pré-escolar, incluindo CA (classe
de Alfabetização) e na educação especial, os portadores de habilitação para o
Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;
b) - nas séries finais
do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o
Magistério de grau superior de licenciatura de curta duração no mínimo;
c) - no ensino médio, os
portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em
curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 2º - Para atuação em classes pré-escolares educação especial,
educação física e alfabetização, exigir-se-á curso específico na modalidade de
ensino com duração mínima de 720 (setecentos e vinte) horas.
§ 3º - O profissional com habilitação específica de 2º grau,
portador de Estudos Adicionais, poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do
1º grau..
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.10 - Compete ao professor
as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º
graus, regular e supletivo, da educação especial, alfabetização, e da
pré-escola, segundo sua classificação.
Art.11 - Compete ao professor em função em técnico pedagógico e
administrativa de educação, a nível de Unidade Escolar ou sistema, as seguintes
atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração, inspeção e
supervisão escolar.
Art.12 - Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao
professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando a criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica.
Art.13 - Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de
Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar e avaliar atividades
pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as
atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como
o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art.14 - São funções do Inspetor Escolar:
a) - desempenhar um
conjunto de atividades executadas no campo administrativo, tanto a nível de
Setor de Educação como Setor Escolar;
b) - desempenhar um
conjunto de atividades de direção, orientação, de acompanhamento e associação;
c) - observar, orientar,
examinar e estimular toda atividade no campo educacional;
d) - efetuar um
empreendimento de mútua cooperação entre Diretor, Inspetor e Professores;
e) - desempenhar a
função de instrutor e administrador;
f) - ter por obrigação
conhecer e atualizar-se em legislação.
Art.15 - Compete ao Administrador Escolar a nível de Unidades Escolar ou
Sistema de Ensino:
a) - organizar, cooperativamente
com a comunidade escolar, a estrutura e o funcionamento do estabelecimento de
ensino;
b) - coordenar o
planejamento, controlar administrativas e pedagógicas do estabelecimento de
Ensino;
c) - delegar poderes,
aprovar normas, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o
desempenho dos diferentes órgãos do estabelecimento de Ensino;
d) - representar o
Estabelecimento de Ensino perante órgãos e/ou autoridades do Poder Público e em
todas atividades de caráter cívico, social e cultural;
e) - manter-se
continuamente informado sobre a legislação escolar;
f) - incentivar e
sensibilizar a comunidade da necessidade de sua co-participação
na responsabilidade de educar, melhorar instalações e equipamentos escolares;
g) - assinar, juntamente
com Secretário Escolar, todos os documentos escolares;
h) - encaminhar ao órgão
competente as solicitações de licenças do pessoal docente, técnico e
administrativo;
i) - incentivar o bom
relacionamento entre professores, alunos e demais funcionários do
Estabelecimento de Ensino, criando condições de trabalho para um melhor
desempenho de tarefas do pessoal e aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem;
j) - promover através de
reuniões, estudos para aperfeiçoamento da equipe técnica-administrativa e docente;
l) - controlar com
regularidade os serviços de secretaria, escrituração escolar, arquivo e
documentação dos professores e demais funcionários, mantê-lo atualizado,
fornecendo dados reais e corretos aos órgãos competentes;
m) - na falta de
Orientador Educacional e/ou Supervisor Escolar conciliar, dentro do possível, a
carência destes.
Art.16 - Compete ao Bibliotecário:
a) - divulgar a
biblioteca na comunidade;
b) - conscientizar a
comunidade da necessidade da leitura, pesquisa para um maior desenvolvimento
intelectual;
c) - organizar a
biblioteca, desempenhar os serviços técnicos, ou seja: Registro, Catalogação,
Classificação dos livros;
d) - apresentar, junto
ao Centro Superior, a estatística das obras consultadas durante o mês;
e) - organizar os catálogos,
com as fichas sobre autor, assunto e título do acervo existente;
f) - organizar os livros
e materiais especiais nas estantes de acordo com os assuntos classificados;
g) - organizar todo de
empréstimo com os leitores;
h) - orientar os
leitores no bom uso da biblioteca ajudando-os no uso correto dos catálogos e
nas pesquisas;
i) - levar ao
conhecimento do leitor a chegada de obras de seu interesse;
j) - orientar sempre o
auxiliar de biblioteca, nos serviços que lhe compete.
Art.17 - Compete ao Auxiliar Administrativo:
a) - executar os
serviços de escrituras e arquivo escolar;
b) - organizar e
controlar o protocolo;
c) - controlar e atestar
a freqüência do pessoal ligado ao setor que atua;
d) - controlar a entrada
e saída da documentação relativa aos cargos de sua responsabilidade, zelando
pela boa organização e arquivamento;
e) - organizar o serviço
administrativo, controlando toda escrituração escolar do estabelecimento em que
atua, zelando pela segurança e autenticidade da documentação;
f) - responder pelos
expedientes diários;
g) - organizar e ter sob
sua guarda, os fichários e os arquivos, zelando pela sua ordem e conservação,
de modo que possam ser consultados a qualquer momento.
Art.18 - Compete ao Auxiliar de Biblioteca:
a) - cumprir a
orientação do Bibliotecário;
b) - auxiliar o
Bibliotecário no registro de acervo;
c) - efetuar a colagem,
nos livros das etiquetas, "bolso" e papeletas para controle de
empréstimo;
d) - datilografar as
fichas catalogadoras e as fichas do livro para empréstimo;
e) - datilografar os
cartões dos leitores, fazendo assim suas inscrições;
f) - manter controle dos
livros emprestados;
g) - conhecer o acervo
da biblioteca, para melhor orientar os eleitores nas pesquisas;
h) - tratar com cortesia
o público leitor, orientando-o com segurança segundo o acervo disponível e as
preferências do interessado por determinado tipo de leitura, nisso procedido
pelo Bibliotecário.
Art.19 - Compete ao Diretor Escolar:
a) - planejar, dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de
Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) - discutir e executar
normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c) - baixar normas de serviços
para o pessoal administrativo;
d) - zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) - promover o
entrosamento escolar com a comunidade na vida escolar;
f) - responder pela
produtividade da Unidade Escolar;
g) - zelar pelo patrimônio
escolar e manter em dia registros e controles para apresentar relatório
financeiro à Comunidade Escolar semestralmente;
h) - discutir e executar
os programas estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cultura;
i) - executar outras
atividades correlatas.
Art.20 - Compete ao Secretário Escolar:
a) - fazer matrícula e
rematrícula de alunos;
b) - efetuar os
registros da vida escolar dos alunos e dos professores;
c) - efetuar a
distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;
d) - efetuar a troca de
alunos de uma turma para outra;
e) - elaborar atas
escolares;
f) - participar de
Conselho de Classe;
g) - expedir documentos
de alunos, quando solicitado;
h) - fazer o quadro de
movimentação de professores - QMP;
i) - elaborar outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo público,
observadas as normas específicas deste Estatuto.
Art. 22 - O provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
V - Transposição.
Art.23 - O Concurso Público e a Nomeação, dar-se-ão na forma
estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do
Imigrante.
CAPÍTULO
II
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 24 - Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a
exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou no
da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º- Dar-se-á a localização "ex-ofício"
ou a pedido do servidor.
§ 2º- A localização por permuta será feita, entre servidores de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos interessados.
§ 3º- A localização do professor estável será feita mediante
requerimento ao setor competente.
Art.25 - O ocupante do cargo do Magistério, será localizado:
I - em escola, o
professor, o secretário escolar e o coordenador escolar;
II - em escola ou órgão
central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o especialista em
Educação.
Art.26 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar
vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional,
após a aprovação do Prefeito.
DA VACÂNCIA E FIXAÇÃO DE VAGAS
Art. 27 - A fixação de vagas e vacância decorrerá em função de:
a) - alterações de
matrícula;
b) - alterações de carga
horária semanal do professor;
c) - alteração de carga
horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no local da matrícula;
d) - alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional;
e) - exoneração;
f) - demissão;
g) - aposentadoria;
h) - transposição;
I) - investidura em
outros cargos inacumulável;
j) - falecimento.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E PERMUTA
Art. 28 - Remoção é a passagem de pessoal de uma para outra unidade de
Chefia do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das
partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art. 29 - A remoção se processará através de concurso, que se realizará
até oito dias após o término do ano letivo ou oito dias anterior ao início do
ano letivo subseqüente, e acontecerá anualmente e
dar-se-á:
I - de uma unidade para
outra, dentro do Sistema administrativo de Educação;
II - de uma Unidade
Escolar para outra.
Parágrafo único - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
Art.30 - a permuta será processada a pedido dos interessados, através
de requerimento próprio e só será deferida em período de férias.
Parágrafo único - A permuta só será aceita se for requerida por servidores de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
CAPÍTULO
V
DA
READAPTAÇÃO
Art. 31 - Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível de
padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer
modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desacolhe o exercício
das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único - a readaptação ou enquadramento será concedido ao professor,
desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento
feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art.32 - A localização do professor readaptado ou enquadrado, será
determinada, observando os seguintes critérios:
I - permanência na
Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento.
II - permanência na
Unidade Escolar como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se
comprovado o parâmetro de 100 (cem) alunos por professor readaptado ou
enquadrado na Unidade de origem.
III - no caso de no
atendimento do parâmetro no item anterior, o professor será localizado na
Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observando a
necessidade de serviço.
Art. 33 - O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá
assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva
Regência de Classe.
Art. 34 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções
administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivesse em efetiva
regência de classe.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35 - A substituição de titular de cargo do Magistério será
atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de habilitação expressas no Art.
9º desta Lei.
Art. 36 - A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá
preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por
insuficiência de cargo vago, no tenha sido nomeada.
Parágrafo único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento
de titular, por motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 37 - Transposição é o ato de provimento mediante o qual o
profissional do ensino passa de um cargo para outro mediante de categoria,
atendida a convivência do sistema de ensino.
Art. 38 - Constitui exigências para transposição:
I - habilitação
específica para o correspondente campo de atuação;
II - existência de
cargos vagos na correspondente categoria e de vaga para localização do
profissional;
III - ser estável no
cargo efetivo.
Parágrafo único - O quadro do Magistério Público Municipal, é o constante do
anexo I, que faz parte desta Lei.
Art.39 - O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º
Graus e especialistas em função técnico-pedagógica e administrativo, é estruturado
em 08 (oito) categorias e escalonadas de I a VIII, conforme suas
especializações, para cada categoria, são definidas classes correspondentes.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei denomina-se:
I - Categoria - Um
agrupamento de cargos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades
das atribuições e nível das responsabilidades;
II - Classe - A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CATEGORIA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 40 - A mudança de categoria dar-se-á pela passagem do ocupante de
um cargo de uma categoria para outra, atendida a necessidade do sistema de
ensino.
Parágrafo único - A mudança inter-categoria dar-se-á
com um acréscimo de 10% (dez Por cento) sobre os vencimento, conforme anexo III
desta Lei.
Art. 41 - São exigências para a mudança de categoria:
I - habilitação
específica para o campo de atuação;
II - existência de cargos
vagos na correspondente categoria e de vaga para localização do profissional;
III - ser estável no
cargo efetivo;
IV - processos seletivo
de provas e títulos;
V - estrita observância
à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º - O provimento de cargo por mudança de categoria dar-se-á de
acordo com a conclusão de cursos, e será feita mediante requerimento ou ofício
ao setor competente, obedecendo o período determinado neste Estatuto.
§ 2º - A mudança de categoria será requerida no período de 15 de
julho a 30 de agosto e 15 de novembro a 30 de dezembro.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art. 42 - A mudança de classe, dar-se-á através da elevação do servidor
á classe imediatamente superior da mesma categoria a
que se pertence.
§ 1º - A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por
merecimento ou por antigüidade, obedecendo o
interstício de 02 (dois) anos, na forma definida em regulamento estabelecido
por Decreto do Poder Executivo, um percentual de 10% (dez por cento) incidente
sobre o valor da remuneração, na forma do anexo III.
§ 2º - A mudança de classe por merecimento ou por antigüidade será limitada de 10% (dez por cento), do quadro
de pessoal regido por este Estatuto em cada biênio, para cada evento.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 43 - Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 44 - É dever do professor e do Especialista em Educação,
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 45 - Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem
sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo
com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização,
atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
I - curso de
especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima
de 720 (setecentos e vinte) horas;
II - curso de
aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º
grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - curso de
atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima
de 80 (oitenta) horas.
§ 2º - Entendem-se também por curso de atualização, quaisquer
modalidades de reuniões, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas
redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal,
promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação.
Art. 46 - Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do
Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade dos
cursos, para os quais tenham sido expressamente designados os convocados;
II - concessão de
auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência
do curso, por convocação do órgão Municipal de Educação, exigir despesas
adicionais.
Art.47 - O pessoal do Magistério, poderá afastar-se, com ou sem ônus
para o Poder Público, para freqüentar cursos de
especialização e pós-graduação, no país ou no Exterior, resguardando seus
direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com
prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º - O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo,
deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno,
durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro
Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes
do prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art.48 - São direitos do pessoal do Magistério público Municipal:
I - receber vencimento
de acordo com o nível de habitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho
conforme o estabelecimento nesta Lei, e independentemente do grau ou série em
que atue, observando o Art.37 deste Estatuto.
II - Perceber vantagens
pecuniárias tais como:
a) - gratificação por
serviços prestados;
b) - ajuda de custo;
c) - diárias;
d) - salário-família.
III - perceber
honorários previamente acordados entre as partes por serviços excepcionais
prestados, extra jornada de trabalho, tais como:
a) - participação em
órgão colegiado;
b) - participação em
comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) - participação em
grupo de trabalho incumbindo de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) - prestação de serviços
como perito judicial ou administrativo;
e) - publicação de
trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) - pronunciamento de
conferências em simpósios e similares.
IV - perceber o décimo
terceiro salário integral, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano base;
V - ter atualizada a
tabela de vencimentos de acordo com o índice oficial de infração;
VI - usufruir de
direitos especiais, tais como:
a) - receber assistência
social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) - ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes dos Sistema
Municipal de Ensino;
c) - dispor, no âmbito
de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado;
d) - participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) - congregar-se em
associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo
e recreação;
f) - participar de
cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) - autorizar descontos
em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos
e de cooperativismo;
VII - receber, através
dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício
profissional;
VIII - participar da
eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;
IX - dirigir
estabelecimentos escolares da Rede Municipal, quando preencher os requisitos
exigidos pela Legislação vigente;
X - ter preferência na
escolha de cadeira na zona rural, em se tratando de professor residente na
comunidade;
XI - dispor de creche para
acolhimento de seus filhos de até cinco anos de idade.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 49 - As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a
duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um
recesso, durante o mesmo, com um mínimo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Excetuam-se deste artigo os servidores que estejam ocupando
funções de confiança e os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escola aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - O órgão de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de
férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.
Art.50 - O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias,
não será obrigado a aposentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA
Art. 51 - O critério relativo à concessão de licença ao pessoal do
Magistério será o mesmo estabelecido no Estatuto do Servidor Público do
Município de Venda Nova do Imigrante.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art.52 - Vencimento é a retribuição devida ao pessoal do Magistério
pelo exercício do cargo, correspondente às categorias e classes conforme
fixadas no Anexo III desta Lei.
Art.53 - O vencimento do pessoal do Magistério do Pré,
1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação de corrente de
cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
Parágrafo único - Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será
observado o que está contido no artigo 41 e seus parágrafos.
Art.54 - O enquadramento do pessoal do Magistério ocorrerá por ato do
Poder Executivo, observando o disposto nos artigos 9º §§ 1º,
2º, 3º, art.37 e §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 55 - O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens
previstas neste Estatuto, as seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo
exercício da Função de Confiança de Diretor Escolar;
II - Gratificação de
Coordenador Escolar;
III - Gratificação de
Coordenador Técnico-Pedagógico, Apoio Cultural e Biblioteca;
IV - Gratificação de
Coordenador da Seção do Esporte e do Lazer;
V - Gratificação de
Coordenador de Pré-escola e Classe de Alfabetização (CA);
VI - Gratificação de
Coordenador de SEMAE e Assistência ao Educando;
VII - Gratificação de
Coordenador da Seção de Orientação Educacional.
Parágrafo único - O valor da função de confiança de Diretor Escolar, variará de
acordo com a classificação da escola por categoria, à saber:
I - DIRETOR A -
Correspondente à escola que possuir um diário, com alunos matriculados em
número superior a 120 (cento e vinte) e inferior a 200 (duzentos);
II - DIRETOR B - correspondente
à escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número
superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);
III - DIRETOR C -
correspondente à escola que possui dois ou mais turnos diários, com
matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).
Art.56 - As funções de confiança de que trata o artigo anterior são
assim classificadas:
FC.1 - DIRETOR ESCOLAR C
FC.2 - DIRETOR ESCOLAR B
FC.3 - DIRETOR ESCOLAR A
FC.3 - COORDENADOR
ESCOLAR
FC.1 - COORDENADOR TÉCNICO
PEDAGÓGICO ADMINISTRATIVO/ O SUPERVISOR EDUCACIONAL/ O INSPETOR ESCOLAR E O
BIBLIOTECÁRIO.
FC.1 - COORDENADOR DE
PRÉ-ESCOLA E CLASSE DE ALFABETIZAÇÃO.
FC.1 - COORDENADOR SEMAE
E ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO.
FC.1 - GRATIFICAÇÃO DE
COORDENADOR DA SEÇÃO DO ESPORTE E LAZER.
Parágrafo único - As quantidades, referência e valores são os constantes do
Anexo II, que integra esta Lei, que serão preenchidas após autorização
legislativa.
Art.57 - As funções de confiança não constituem situação permanente, e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
CAPÍTULO
VI
DOS
DEVERES
Art.58 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada á dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar
a Lei;
II - preservar os
princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - esforçar-se em
prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o
progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – desincubir
- se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério,
estabelecidos em regulamentos próprios;
V - participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - freqüentar
cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII - manter espírito
de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens
superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI - comunicar à
autoridade imediata as irregularidade superiores, no caso de que aquela não
considerar a comunicação;
XII - zelar pela economia
de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e
uso;
XIII - guarda sigilo
profissional;
XIV - zelar pela defesa
dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer os
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto ao órgão da
administração;
XVI - participar
efetivamente das festividades da comunidade em que atua;
XVII - cumprir e fazer
cumprir as determinações deste Estatuto e o dos Servidores Públicos Municipal..
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.59 - A jornada básica de trabalho do professor que atua no pré, 1º e 2º graus, independentemente do regime de
trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, sendo 1/5 destinadas
ao planejamento.
§ 1º - A jornada básica de trabalho do professor poderá ser
estendida para 40 (quarenta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para
planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse dos professores
de 1ª a 8ª série e 2º grau.
§ 2º - O planejamento diário de que trata este artigo deverá ser
feito onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo ou onde a
chefia competente determinar.
Art.60 - Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25
(vinte e cinco) horas-aulas semanais.
Art.61 - Vetado.
Art.62 - Será de trinta horas semanais a jornada básica de trabalho do
membro do Magistério que exerça atividades administrativas ou pedagógicas no Sistema
Municipal de Educação.
Parágrafo único - A jornada de trabalho bem como os vencimentos, do
Bibliotecário, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Administrativo e Secretário
Escolar, serão os mesmos estabelecidos pela Prefeitura Municipal para cargos de
igual nomenclatura.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 63 - A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede
Pública Municipal será exercida por Administrador Escolar e, na falta deste por
professor efetivo escolhido pela Comunidade Escolar, com mínimo de 03 (três)
anos de experiência em Regência de Classe.
§ 1º - O Diretor da Unidade Escolar será escolhido através de
processo efetivo, em que prevalecerá o critério do voto direto e secreto,
proveniente da comunidade escolar.
§ 2º - Definem-se por Comunidade Escolar todos os especialistas em
educação, professores, servidores administrativos, alunos regularmente
matriculados com mais de 16 (dezesseis) anos, e pais de alunos.
§ 3º - A nomeação do Diretor eleito será feita pelo Prefeito
Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição para mais
uma única gestão.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.64 - O dia 15 (quinze) de outubro é considerado "Dia do
Professor:, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do
Magistério no Município.
Art.65 - Leis especiais estabelecerão os planos, de como as condições
de organização e funcionamento dos Serviços Assistenciais e Previdenciários, segundo
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.66 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço de
Assistência e Previdência, próprio ou conveniado, para atendimento à categoria.
Parágrafo único - A instituição do Serviço de Assistência e Previdência será
mediante Decreto do Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
aprovação desta Lei.
Art.67 - O membro do Magistério que for eleito regularmente para o
exercício de função executiva em entidade de classe do Magistério, será
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem
prejuízos dos vencimento, nos dias em que se fizer necessária a sua atuação na
referida entidade.
Art.68 - As normas para oferta de oportunidade de estagiários e
estudantes de cursos de habitação para o Magistério ao nível de 2º grau e
superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art.69 - Os casos omissos neste Estatuto, serão regulados,
subsidiariamente pelas disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Venda Nova do Imigrante e na legislação correlata.
Art.70 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações constantes do vigente orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art.71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.72 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se
e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante,
10 de agosto de 1992.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I - A que se refere o parágrafo único do art.38 e o
art.39.
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ANEXO II - A que se refere o parágrafo único do art.56.
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ANEXO III - se refere ao art.52
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I - HABILITAÇÃO EM
MAGISTÉRIO 2º GRAU
II - POSSUIR
MAGISTÉRIO MAIS CURSO ADICIONAL MÍNIMO DE 720 HORAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
III - LICENCIATURA DE
CURTA DURAÇÃO
IV -
LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO MAIS CURSO MÍNIMO DE 720
HORAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
V - LICENCIATURA PLENA
VI -
LICENCIATURA PLENA MAIS CURSO MÍNIMO DE 720 HORAS NA ÁREA EDUCAÇÃO
VII - MESTRADO
VIII- DOUTORADO