Revogada pela Lei nº 709/2006

 

LEI Nº 121, DE 10 DE AGOSTO DE 1992

 

INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

Art.1º - Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo único - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sob regime jurídico estatutário único para a categoria profissional específica, ao qual se aplica subsidiariamente a legislação complementar.

 

Art.2º - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, dirige, supervisiona, coordena, orienta ou planeja educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art.3º - Por atividade do Magistério entendem-se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especialização.

 

Art.4º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º - São Docentes os que, proporcionando educação, especificamente ministram o ensino.

 

§ 2º - São especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, tanto pedagógico como administrativo, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento no âmbito das escolas e Unidades de Chefia de Administração vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 3º - São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

 

Art.5º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - oferecer melhores condições de trabalho do grupo de pessoal do Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - implantar um sistema de remuneração aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;

 

III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Grupo do Magistério visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - fixar critérios para ingresso, mudança de classe, localização, transposição e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais;

 

VI - garantir remuneração dos profissionais do magistério Público, de acordo com a maior habilitação adquirida, independente do grau de ensino, ou série em que atue.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art.6º - o Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art.7º - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Art.8º - As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor Pré-escola;

 

II - Professor Alfabetizador;

 

III - Professor de 1º e 2º - Graus (incluindo professores de Língua, Música e Educação Física);

 

IV - Especialistas em Educação: Professor em função técnica pedagógica e ou administrativa;

 

V - Bibliotecário;

 

VI - Auxiliares;

 

VII - Secretários escolares.

 

§ 1º - Integram a categoria funcional de professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º - Integram a categoria funcional de especialista em função técnica pedagógica e ou administrativa, os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional;

 

IV - Inspetor Escolar.

 

§ 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares os cargos de :

 

I - Auxiliar Administrativo;

 

II - Auxiliar de Biblioteca.

 

Art.9º - O quadro do Magistério será composto de categorias que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério com as seguintes características:

 

Categoria I - Habilitação específica do 2º Grau;

 

Categoria II - Habilitação específica do 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais, com uma carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas;

 

Categoria III - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

Categoria IV - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, mais 01 (um) curso de licenciatura curta com o mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas;

 

Categoria V - Habilitação específica em Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;

 

Categoria VI - Professor ou Especialista com curso superior, mais curso de especialização em área afim com duração mínima de 720 (setecentos e vinte) horas;

 

Categoria VII - Professor ou Especialista com curso completo de Mestrado em Educação;

 

Categoria VIII - Professor ou Especialista com curso completo de Doutorado em Educação.

 

§ 1º - Os profissionais em função docente atuarão:

 

a) - nas séries iniciais do ensino fundamental, 1º a 4º, na educação pré-escolar, incluindo CA (classe de Alfabetização) e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;

b) - nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior de licenciatura de curta duração no mínimo;

c) - no ensino médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.

 

§ 2º - Para atuação em classes pré-escolares educação especial, educação física e alfabetização, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino com duração mínima de 720 (setecentos e vinte) horas.

 

§ 3º - O profissional com habilitação específica de 2º grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do 1º grau..

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art.10 - Compete ao professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º graus, regular e supletivo, da educação especial, alfabetização, e da pré-escola, segundo sua classificação.

 

Art.11 - Compete ao professor em função em técnico pedagógico e administrativa de educação, a nível de Unidade Escolar ou sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração, inspeção e supervisão escolar.

 

Art.12 - Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando a criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

Art.13 - Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

Art.14 - São funções do Inspetor Escolar:

 

a) - desempenhar um conjunto de atividades executadas no campo administrativo, tanto a nível de Setor de Educação como Setor Escolar;

b) - desempenhar um conjunto de atividades de direção, orientação, de acompanhamento e associação;

c) - observar, orientar, examinar e estimular toda atividade no campo educacional;

d) - efetuar um empreendimento de mútua cooperação entre Diretor, Inspetor e Professores;

e) - desempenhar a função de instrutor e administrador;

f) - ter por obrigação conhecer e atualizar-se em legislação.

 

Art.15 - Compete ao Administrador Escolar a nível de Unidades Escolar ou Sistema de Ensino:

 

a) - organizar, cooperativamente com a comunidade escolar, a estrutura e o funcionamento do estabelecimento de ensino;

b) - coordenar o planejamento, controlar administrativas e pedagógicas do estabelecimento de Ensino;

c) - delegar poderes, aprovar normas, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o desempenho dos diferentes órgãos do estabelecimento de Ensino;

d) - representar o Estabelecimento de Ensino perante órgãos e/ou autoridades do Poder Público e em todas atividades de caráter cívico, social e cultural;

e) - manter-se continuamente informado sobre a legislação escolar;

f) - incentivar e sensibilizar a comunidade da necessidade de sua co-participação na responsabilidade de educar, melhorar instalações e equipamentos escolares;

g) - assinar, juntamente com Secretário Escolar, todos os documentos escolares;

h) - encaminhar ao órgão competente as solicitações de licenças do pessoal docente, técnico e administrativo;

i) - incentivar o bom relacionamento entre professores, alunos e demais funcionários do Estabelecimento de Ensino, criando condições de trabalho para um melhor desempenho de tarefas do pessoal e aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

j) - promover através de reuniões, estudos para aperfeiçoamento da equipe técnica-administrativa e docente;

l) - controlar com regularidade os serviços de secretaria, escrituração escolar, arquivo e documentação dos professores e demais funcionários, mantê-lo atualizado, fornecendo dados reais e corretos aos órgãos competentes;

m) - na falta de Orientador Educacional e/ou Supervisor Escolar conciliar, dentro do possível, a carência destes.

 

Art.16 - Compete ao Bibliotecário:

 

a) - divulgar a biblioteca na comunidade;

b) - conscientizar a comunidade da necessidade da leitura, pesquisa para um maior desenvolvimento intelectual;

c) - organizar a biblioteca, desempenhar os serviços técnicos, ou seja: Registro, Catalogação, Classificação dos livros;

d) - apresentar, junto ao Centro Superior, a estatística das obras consultadas durante o mês;

e) - organizar os catálogos, com as fichas sobre autor, assunto e título do acervo existente;

f) - organizar os livros e materiais especiais nas estantes de acordo com os assuntos classificados;

g) - organizar todo de empréstimo com os leitores;

h) - orientar os leitores no bom uso da biblioteca ajudando-os no uso correto dos catálogos e nas pesquisas;

i) - levar ao conhecimento do leitor a chegada de obras de seu interesse;

j) - orientar sempre o auxiliar de biblioteca, nos serviços que lhe compete.

 

Art.17 - Compete ao Auxiliar Administrativo:

 

a) - executar os serviços de escrituras e arquivo escolar;

b) - organizar e controlar o protocolo;

c) - controlar e atestar a freqüência do pessoal ligado ao setor que atua;

d) - controlar a entrada e saída da documentação relativa aos cargos de sua responsabilidade, zelando pela boa organização e arquivamento;

e) - organizar o serviço administrativo, controlando toda escrituração escolar do estabelecimento em que atua, zelando pela segurança e autenticidade da documentação;

f) - responder pelos expedientes diários;

g) - organizar e ter sob sua guarda, os fichários e os arquivos, zelando pela sua ordem e conservação, de modo que possam ser consultados a qualquer momento.

 

Art.18 - Compete ao Auxiliar de Biblioteca:

 

a) - cumprir a orientação do Bibliotecário;

b) - auxiliar o Bibliotecário no registro de acervo;

c) - efetuar a colagem, nos livros das etiquetas, "bolso" e papeletas para controle de empréstimo;

d) - datilografar as fichas catalogadoras e as fichas do livro para empréstimo;

e) - datilografar os cartões dos leitores, fazendo assim suas inscrições;

f) - manter controle dos livros emprestados;

g) - conhecer o acervo da biblioteca, para melhor orientar os eleitores nas pesquisas;

h) - tratar com cortesia o público leitor, orientando-o com segurança segundo o acervo disponível e as preferências do interessado por determinado tipo de leitura, nisso procedido pelo Bibliotecário.

 

Art.19 - Compete ao Diretor Escolar:

 

a) - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) - discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) - baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) - zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) - promover o entrosamento escolar com a comunidade na vida escolar;

f) - responder pela produtividade da Unidade Escolar;

g) - zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles para apresentar relatório financeiro à Comunidade Escolar semestralmente;

h) - discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cultura;

i) - executar outras atividades correlatas.

 

Art.20 - Compete ao Secretário Escolar:

 

a) - fazer matrícula e rematrícula de alunos;

b) - efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores;

c) - efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;

d) - efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;

e) - elaborar atas escolares;

f) - participar de Conselho de Classe;

g) - expedir documentos de alunos, quando solicitado;

h) - fazer o quadro de movimentação de professores - QMP;

i) - elaborar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 21 - Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto.

 

Art. 22 - O provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:

 

I - Concurso Público;

 

II - Nomeação;

 

III - Readaptação;

 

V - Transposição.

 

Art.23 - O Concurso Público e a Nomeação, dar-se-ão na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 24 - Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou no da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 1º- Dar-se-á a localização "ex-ofício" ou a pedido do servidor.

 

§ 2º- A localização por permuta será feita, entre servidores de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos interessados.

 

§ 3º- A localização do professor estável será feita mediante requerimento ao setor competente.

 

Art.25 - O ocupante do cargo do Magistério, será localizado:

 

I - em escola, o professor, o secretário escolar e o coordenador escolar;

 

II - em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o especialista em Educação.

 

Art.26 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA E FIXAÇÃO DE VAGAS

 

 

Art. 27 - A fixação de vagas e vacância decorrerá em função de:

a) - alterações de matrícula;

b) - alterações de carga horária semanal do professor;

c) - alteração de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no local da matrícula;

d) - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

e) - exoneração;

f) - demissão;

g) - aposentadoria;

h) - transposição;

I) - investidura em outros cargos inacumulável;

j) - falecimento.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO E PERMUTA

 

Art. 28 - Remoção é a passagem de pessoal de uma para outra unidade de Chefia do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 29 - A remoção se processará através de concurso, que se realizará até oito dias após o término do ano letivo ou oito dias anterior ao início do ano letivo subseqüente, e acontecerá anualmente e dar-se-á:

 

I - de uma unidade para outra, dentro do Sistema administrativo de Educação;

 

II - de uma Unidade Escolar para outra.

 

Parágrafo único - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art.30 - a permuta será processada a pedido dos interessados, através de requerimento próprio e só será deferida em período de férias.

 

Parágrafo único - A permuta só será aceita se for requerida por servidores de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 31 - Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível de padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desacolhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo único - a readaptação ou enquadramento será concedido ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art.32 - A localização do professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

II - permanência na Unidade Escolar como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 100 (cem) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III - no caso de no atendimento do parâmetro no item anterior, o professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observando a necessidade de serviço.

 

Art. 33 - O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Art. 34 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivesse em efetiva regência de classe.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 35 - A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.

           

Art. 36 - A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, no tenha sido nomeada.

 

Parágrafo único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento de titular, por motivo de doença.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

 

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 37 - Transposição é o ato de provimento mediante o qual o profissional do ensino passa de um cargo para outro mediante de categoria, atendida a convivência do sistema de ensino.

 

Art. 38 - Constitui exigências para transposição:

 

I - habilitação específica para o correspondente campo de atuação;

 

II - existência de cargos vagos na correspondente categoria e de vaga para localização do profissional;

III - ser estável no cargo efetivo.

 

Parágrafo único - O quadro do Magistério Público Municipal, é o constante do anexo I, que faz parte desta Lei.

 

Art.39 - O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus e especialistas em função técnico-pedagógica e administrativo, é estruturado em 08 (oito) categorias e escalonadas de I a VIII, conforme suas especializações, para cada categoria, são definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei denomina-se:

 

I - Categoria - Um agrupamento de cargos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

II - Classe - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.

 

CAPÍTULO II

DA MUDANÇA DE CATEGORIA E DE CLASSE

 

SEÇÃO I

DA MUDANÇA DE CATEGORIA

 

Art. 40 - A mudança de categoria dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma categoria para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.

 

Parágrafo único - A mudança inter-categoria dar-se-á com um acréscimo de 10% (dez Por cento) sobre os vencimento, conforme anexo III desta Lei.

 

Art. 41 - São exigências para a mudança de categoria:

 

I - habilitação específica para o campo de atuação;

 

II - existência de cargos vagos na correspondente categoria e de vaga para localização do profissional;

 

III - ser estável no cargo efetivo;

 

IV - processos seletivo de provas e títulos;

 

V - estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

§ 1º - O provimento de cargo por mudança de categoria dar-se-á de acordo com a conclusão de cursos, e será feita mediante requerimento ou ofício ao setor competente, obedecendo o período determinado neste Estatuto.

 

§ 2º - A mudança de categoria será requerida no período de 15 de julho a 30 de agosto e 15 de novembro a 30 de dezembro.

 

SEÇÃO II

DA MUDANÇA DE CLASSE

 

Art. 42 - A mudança de classe, dar-se-á através da elevação do servidor á classe imediatamente superior da mesma categoria a que se pertence.

 

§ 1º - A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento ou por antigüidade, obedecendo o interstício de 02 (dois) anos, na forma definida em regulamento estabelecido por Decreto do Poder Executivo, um percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da remuneração, na forma do anexo III.

 

§ 2º - A mudança de classe por merecimento ou por antigüidade será limitada de 10% (dez por cento), do quadro de pessoal regido por este Estatuto em cada biênio, para cada evento.

 

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 43 - Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 44 - É dever do professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 45 - Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.

 

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

 

I - curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 720 (setecentos e vinte) horas;

 

II - curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;

 

III - curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.

 

§ 2º - Entendem-se também por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação.

 

Art. 46 - Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados os convocados;

 

II - concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão Municipal de Educação, exigir despesas adicionais.

 

Art.47 - O pessoal do Magistério, poderá afastar-se, com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação, no país ou no Exterior, resguardando seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º - O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes do prazo.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art.48 - São direitos do pessoal do Magistério público Municipal:

 

I - receber vencimento de acordo com o nível de habitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho conforme o estabelecimento nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue, observando o Art.37 deste Estatuto.

 

II - Perceber vantagens pecuniárias tais como:

 

a) - gratificação por serviços prestados;

b) - ajuda de custo;

c) - diárias;

d) - salário-família.

 

III - perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços excepcionais prestados, extra jornada de trabalho, tais como:

 

a) - participação em órgão colegiado;

b) - participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

c) - participação em grupo de trabalho incumbindo de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) - prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) - publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) - pronunciamento de conferências em simpósios e similares.

 

IV - perceber o décimo terceiro salário integral, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano base;

 

V - ter atualizada a tabela de vencimentos de acordo com o índice oficial de infração;

 

VI - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) - receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes dos Sistema Municipal de Ensino;

c) - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado;

d) - participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) - congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) - participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) - autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;

VII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VIII - participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;

 

IX - dirigir estabelecimentos escolares da Rede Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela Legislação vigente;

 

X - ter preferência na escolha de cadeira na zona rural, em se tratando de professor residente na comunidade;

 

XI - dispor de creche para acolhimento de seus filhos de até cinco anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 49 - As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso, durante o mesmo, com um mínimo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Excetuam-se deste artigo os servidores que estejam ocupando funções de confiança e os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escola aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º - O órgão de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art.50 - O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a aposentar-se antes de terminá-las.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA

 

Art. 51 - O critério relativo à concessão de licença ao pessoal do Magistério será o mesmo estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art.52 - Vencimento é a retribuição devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente às categorias e classes conforme fixadas no Anexo III desta Lei.

 

Art.53 - O vencimento do pessoal do Magistério do Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação de corrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.

 

Parágrafo único - Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o que está contido no artigo 41 e seus parágrafos.

 

Art.54 - O enquadramento do pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo, observando o disposto nos artigos  9º §§ 1º,  2º, 3º, art.37 e §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 55 - O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas neste Estatuto, as seguintes gratificações especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício da Função de Confiança de Diretor Escolar;

 

II - Gratificação de Coordenador Escolar;

 

III - Gratificação de Coordenador Técnico-Pedagógico, Apoio Cultural e Biblioteca;

 

IV - Gratificação de Coordenador da Seção do Esporte e do Lazer;

 

V - Gratificação de Coordenador de Pré-escola e Classe de Alfabetização (CA);

 

VI - Gratificação de Coordenador de SEMAE e Assistência ao Educando;

 

VII - Gratificação de Coordenador da Seção de Orientação Educacional.

 

Parágrafo único - O valor da função de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação da escola por categoria, à saber:

 

I - DIRETOR A - Correspondente à escola que possuir um diário, com alunos matriculados em número superior a 120 (cento e vinte) e inferior a 200 (duzentos);

 

II - DIRETOR B - correspondente à escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);

 

III - DIRETOR C - correspondente à escola que possui dois ou mais turnos diários, com matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).

 

Art.56 - As funções de confiança de que trata o artigo anterior são assim classificadas:

 

FC.1 - DIRETOR ESCOLAR C

 

FC.2 - DIRETOR ESCOLAR B

 

FC.3 - DIRETOR ESCOLAR A

 

FC.3 - COORDENADOR ESCOLAR

 

FC.1 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO ADMINISTRATIVO/ O SUPERVISOR EDUCACIONAL/ O INSPETOR ESCOLAR E O BIBLIOTECÁRIO.

 

FC.1 - COORDENADOR DE PRÉ-ESCOLA E CLASSE DE ALFABETIZAÇÃO.

 

FC.1 - COORDENADOR SEMAE E ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO.

 

FC.1 - GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR DA SEÇÃO DO ESPORTE E LAZER.

 

Parágrafo único - As quantidades, referência e valores são os constantes do Anexo II, que integra esta Lei, que serão preenchidas após autorização legislativa.

 

Art.57 - As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES

 

Art.58 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada á dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - conhecer e respeitar a Lei;

 

II - preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – desincubir - se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidade superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - guarda sigilo profissional;

 

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - fornecer os elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto ao órgão da administração;

 

XVI - participar efetivamente das festividades da comunidade em que atua;

 

XVII - cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto e o dos Servidores Públicos Municipal..

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art.59 - A jornada básica de trabalho do professor que atua no pré, 1º e 2º graus, independentemente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1º - A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 40 (quarenta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse dos professores de 1ª a 8ª série e 2º grau.

 

§ 2º - O planejamento diário de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo ou onde a chefia competente determinar.

 

Art.60 - Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais.

 

Art.61 - Vetado.

 

Art.62 - Será de trinta horas semanais a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas ou pedagógicas no Sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - A jornada de trabalho bem como os vencimentos, do Bibliotecário, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Administrativo e Secretário Escolar, serão os mesmos estabelecidos pela Prefeitura Municipal para cargos de igual nomenclatura.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 63 - A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por Administrador Escolar e, na falta deste por professor efetivo escolhido pela Comunidade Escolar, com mínimo de 03 (três) anos de experiência em Regência de Classe.

 

§ 1º - O Diretor da Unidade Escolar será escolhido através de processo efetivo, em que prevalecerá o critério do voto direto e secreto, proveniente da comunidade escolar.

 

§ 2º - Definem-se por Comunidade Escolar todos os especialistas em educação, professores, servidores administrativos, alunos regularmente matriculados com mais de 16 (dezesseis) anos, e pais de alunos.

 

§ 3º - A nomeação do Diretor eleito será feita pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição para mais uma única gestão.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.64 - O dia 15 (quinze) de outubro é considerado "Dia do Professor:, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.

 

Art.65 - Leis especiais estabelecerão os planos, de como as condições de organização e funcionamento dos Serviços Assistenciais e Previdenciários, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art.66 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço de Assistência e Previdência, próprio ou conveniado, para atendimento à categoria.

 

Parágrafo único - A instituição do Serviço de Assistência e Previdência será mediante Decreto do Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da aprovação desta Lei.

 

Art.67 - O membro do Magistério que for eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de classe do Magistério, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízos dos vencimento, nos dias em que se fizer necessária a sua atuação na referida entidade.

 

Art.68 - As normas para oferta de oportunidade de estagiários e estudantes de cursos de habitação para o Magistério ao nível de 2º grau e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.

 

Art.69 - Os casos omissos neste Estatuto, serão regulados, subsidiariamente pelas disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante e na legislação correlata.

 

Art.70 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes do vigente orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art.71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.72 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 10 de agosto de 1992.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I - A que se refere o parágrafo único do art.38 e o art.39.

 

CARGO

CLASSE

CATEGORIA

Professor

Ma.RC

I

Professor

Ma.RC

II

Professor

Ma.RC

III

Professor

Ma.RC

IV

Professor

Ma.RC

V

Professor

Ma.RC

VI

Professor

Ma.RC

VII

Professor

Ma.RC

VIII

Supervisor

MA.ES

III

Supervisor

MA.ES

IV

Supervisor

MA.ES

V

Supervisor

MA.ES

VI

Supervisor

MA.ES

VII

Supervisor

MA.ES

VIII

Orientador Ed.

MA.EO

III

Orientador Ed.

MA.EO

IV

Orientador Ed.

MA.EO

V

Orientador Ed.

MA.EO

VI

Orientador Ed.

MA.EO

VII

Orientador Ed.

MA.EO

VIII

Orientador Esc.

MA.EA

III

Orientador Esc.

MA.EA

IV

Orientador Esc.

MA.EA

V

Orientador Esc.

MA.EA

VI

Orientador Esc.

MA.EA

VII

Orientador Esc.

MA.EA

VIII

Inspetor Escolar

MA.EI

III

Inspetor Escolar

MA.EI

IV

Inspetor Escolar

MA.EI

V

Inspetor Escolar

MA.EI

VI

Inspetor Escolar

MA.EI

VII

Inspetor Escolar

MA.EI

VIII

 

ANEXO II - A que se refere o parágrafo único do art.56.

 

DENOMINAÇÃO FUNÇÃO

REFERÊNCIA

% (+SALÁRIO)

DIRETOR ESCOLAR A

FC.3

20% (VINTE POR CENTO)

DIRETOR ESCOLAR B

FC.3

30% (TRINTA POR CENTO)

DIRETOR ESCOLAR C

FC.3

40% (QUARENTA POR CENTO)

COORDENADOR ESCOLAR

FC.3

20% (VINTE POR CENTO)

COORD.TÉCNICO PEDAGÓGICO

FC.3

20% (VINTE POR CENTO)

COORDENADOR DE PRÉ – ESCOLA E CLASSE DE ALFABETIZAÇÃO

FC.3

20% (VINTE POR CENTO)

COORDENAÇÃO DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

FC.3

20% (VINTE POR CENTO)

COORDENADOR DO SEMAE E ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

FC.3

20% (VINTE POR CENTO)

COOR. DE ESPORTE E LAZER

FC.3

20% (VINTE POR CENTO)

 

ANEXO III - se refere ao art.52

 

CLASSE ATEG.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

453.834,83

499.218,32

549.140,16

604.054,18

664.459,60

730.905,56

803.996,12

884.395,74

II

499.218,31

549.140,14

604.054,15

664.459,56

730.905,51

803.996,06

884.395,66

972.835,22

III

549.140,14

604.054,15

664.456,56

730.905,51

803.996,06

884.395,06

972.835,22

1.070.118,74

IV

604.054,15

664.459,56

730.905,51

803.996,06

884.395,66

972.835,22

1.070.118,74

1.170.130,61

V

664.459,56

730.905,51

803.996,06

884.395,66

972.835,22

1.070.118,74

1.117.130,61

1.294.843,67

VI

730.905,51

803.996,06

884.395,66

972.835,22

1.070.118,74

1.117.130,61

1.294.843,67

1.424.328,03

VII

803.996,06

884.395,66

972.835,22

1.070.118,74

1.117.130,61

1.294.843,67

1.424.328,03

1.566.760,83

VIII

884.395,66

972.835,22

1.070.118,74

1.117.130,61

1.294.843,67

1.424.328,03

1.566.760,83

1.723.436,91

 

 

I - HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO 2º GRAU

 

II - POSSUIR MAGISTÉRIO MAIS CURSO ADICIONAL MÍNIMO DE 720 HORAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

 

III - LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO

 

IV - LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO MAIS CURSO MÍNIMO DE  720  HORAS  NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

 

V - LICENCIATURA PLENA

 

VI - LICENCIATURA PLENA MAIS CURSO MÍNIMO DE 720 HORAS NA ÁREA EDUCAÇÃO

 

VII - MESTRADO

 

VIII- DOUTORADO