LEI Nº 1213, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONTROLE
POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda
Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte, Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Venda Nova do Imigrante a política
municipal de controle populacional de cães e gatos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá contar com a participação de
associações de proteção animal ou de questões sanitária ou ambiental, bem como
dos proprietários de cães e gatos.
Art. 2° A política municipal terá também caráter educativo e será efetivado
através da confecção e divulgação de material informativo sobre a campanha para
a distribuição à população, com o seguinte conteúdo:
I – a importância da vacinação e da vermifugação;
II – controle de zoonoses;
III - noções de cuidados com cães e gatos;
IV – problemas gerados pela superpopulação de animais domésticos e a
necessidade de controle populacional;
V – incentivar a castração de animais à população;
VI – castração e mitos que envolvem a esterilização, bem como os
cuidados após a operação;
VII – legislação vigente acerca da convivência dos animais domésticos
com a população humana, e outros itens que se tornarem necessários;
VIII – educação sanitária, maus tratos e abandono de animais;
IX - guarda responsável.
Parágrafo Único - É vedada a referência a produtos e atos nocivos a animais.
Art. 3º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público
sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que
se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal realizar campanhas de
conscientização dos munícipes, que poderão ser realizadas através de convênios
com a iniciativa privada, organizações não governamentais de proteção animal,
fundações, órgãos públicos, entidades educacionais e entidades ambientalistas
com os seguintes objetivos:
I - organização e patrocínio da política municipal de controle populacional de animais em
especial cães e gatos;
II- criação e distribuição de material educativo sobre a guarda
responsável de cães e gatos;
III- divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo
e educativo.
§ 1º - Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração
gratuita de animais de famílias carentes sendo observado o cuidado necessário
com a assepsia.
§ 2° - Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a
participarem do programa.
§ 3º - Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através
dos meios de comunicação adequados que propiciem à população a assimilação de noções de ética
acerca da educação sanitária e da guarda responsável de animais domésticos.
§ 4° - Será realizada anual mente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre
a posse responsável de animais com palestras educativas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá fornecer profissional qualificado e
material necessário para efetuar atendimento a animais doentes e vítimas de
maus tratos, sendo estes errantes ou de propriedade de munícipes da população carente.
Art. 6° A política municipal que trata a presente Lei deverá incentivar a
adoção de animais.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal deverá aplicar Notificação Recomendatória e
multa a proprietários de
cães e gatos que fiquem soltos em vias
públicas, ou cães de médio e grande porte que sejam conduzidos sem uso de guia
enforcador.
§ 1º - Os proprietários de cães de médio e grande porte serão
responsabilizados caso estes animais estejam, por qualquer motivo, nas ruas sem
uso de guia enforcador, seja por flagrante ou denúncia comprovada, inicialmente
através de Notificação Recomendatória pelo Município, e em caso de
reincidência, será emitida multa aos proprietários.
§ 2º - Em caso do não recolhimento de fezes deixadas pelo animal, ou no caso
de conduzir o animal para urinar em local impróprio, seja por flagrante ou
denúncia comprovada, os proprietários serão responsabilizados inicialmente
através de Notificação recomendatória pelo Município e em caso de reincidência,
será emitida multa aos proprietários.
§ 3° - A multa prevista nos parágrafos anteriores será de 15 UFMVNI por
animal, destinado ao poder Executivo Municipal em conta própria para o controle
de zoonoses do Município.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá realizar convênios ou parcerias com
entidades públicas e/ou privadas, associações, cooperativas, organizações não
governamentais (ONGs), instituição de ensino, voluntários, bem como
patrocinadores para a viabilização dos procedimentos cirúrgicos e ações de
controle populacional e outros.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal realizará castrações definitivas ou
esterilizações temporárias por medicação de cães e gatos, inclusive através de convênio com
clínicas particulares, sendo
prioritários os animais
errantes e atendimento a
população carente do Município.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se população carente, as famílias
cadastradas nos Programas Sociais dos Governos Federal e Estadual, e por laudo
emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal deverá atualizar anualmente o banco de
dados populacional de cães e gatos no Município, com distinção de gênero,
através de censo próprio.
Art. 11 Fica expressamente proibida a captura e
extermínio de cães e gatos no Município, exceto nos casos previstos nas
legislações específicas.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal deverá fiscalizar estabelecimentos que
comercializam produtos químicos rotineiramente usados para o sacrifício de
animais.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e suplementares, e se necessário, for o caso
de:
I - recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos
federais e estaduais;
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e
privadas e,
III - outras fontes.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for
aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de março de 2016.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante