LEI Nº 1213, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Venda Nova do Imigrante a política municipal de controle populacional de cães e gatos.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá contar com a participação de associações de proteção animal ou de questões sanitária ou ambiental, bem como dos proprietários de cães e gatos.

 

Art. 2° A política municipal terá também caráter educativo e será efetivado através da confecção e divulgação de material informativo sobre a campanha para a distribuição à população, com o seguinte conteúdo:

 

I – a importância da vacinação e da vermifugação;

 

II – controle de zoonoses;

 

III - noções de cuidados com cães e gatos;

 

IV – problemas gerados pela superpopulação de animais domésticos e a necessidade de controle populacional;

 

V – incentivar a castração de animais à população;

 

VI – castração e mitos que envolvem a esterilização, bem como os cuidados após a operação;

 

VII – legislação vigente acerca da convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que se tornarem necessários;

 

VIII – educação sanitária, maus tratos e abandono de animais;

 

IX - guarda responsável.

 

Parágrafo Único - É vedada a referência a produtos e atos nocivos  a animais.

 

Art. 3º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.

 

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal realizar campanhas de conscientização dos munícipes, que poderão ser realizadas através de convênios com a iniciativa privada, organizações não governamentais de proteção animal, fundações, órgãos públicos, entidades educacionais e entidades ambientalistas com os seguintes objetivos:

 

I - organização e patrocínio da política municipal de  controle populacional de animais em especial cães e gatos;

 

II- criação e distribuição de material educativo sobre a guarda responsável de cães e gatos;

 

III- divulgação da campanha  e do conteúdo do material  informativo  e educativo.

 

§ 1º - Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita de animais de famílias carentes sendo observado o cuidado necessário com a assepsia.

 

§ 2° - Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a participarem do programa.

 

§ 3º - Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados que propiciem à população  a assimilação de noções de ética acerca da educação sanitária e da guarda responsável de animais domésticos.

 

§ 4° - Será realizada anual mente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável de animais com palestras educativas.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá fornecer profissional qualificado e material necessário para efetuar atendimento a animais doentes e vítimas de maus tratos, sendo estes errantes ou de propriedade  de munícipes da população carente.

 

Art. 6° A política municipal que trata a presente Lei deverá incentivar a adoção de animais.

 

Art. 7° O Poder Executivo Municipal deverá aplicar Notificação Recomendatória e multa a proprietários  de cães e gatos que fiquem  soltos em vias públicas, ou cães de médio e grande porte que sejam conduzidos sem uso de guia enforcador.

 

§ 1º - Os proprietários de cães de médio e grande porte serão responsabilizados caso estes animais estejam, por qualquer motivo, nas ruas sem uso de guia enforcador, seja por flagrante ou denúncia comprovada, inicialmente através de Notificação Recomendatória pelo Município, e em caso de reincidência, será emitida multa aos proprietários.

 

§ 2º - Em caso do não recolhimento de fezes deixadas pelo animal, ou no caso de conduzir o animal para urinar em local impróprio, seja por flagrante ou denúncia comprovada, os proprietários serão responsabilizados inicialmente através de Notificação recomendatória pelo Município e em caso de reincidência, será emitida multa aos proprietários.

 

§ 3° - A multa prevista nos parágrafos anteriores será de 15 UFMVNI por animal, destinado ao poder Executivo Municipal em conta própria para o controle de zoonoses do Município.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e/ou privadas, associações, cooperativas, organizações não governamentais (ONGs), instituição de ensino, voluntários, bem como patrocinadores para a viabilização dos procedimentos cirúrgicos e ações de controle populacional e outros.

 

Art. 9° O Poder Executivo Municipal realizará castrações definitivas ou esterilizações temporárias por medicação de cães e gatos, inclusive através  de convênio  com  clínicas particulares, sendo  prioritários  os  animais  errantes  e atendimento a população carente do Município.

 

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se população carente, as famílias cadastradas nos Programas Sociais dos Governos Federal e Estadual, e por laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal deverá atualizar anualmente o banco de dados populacional de cães e gatos no Município, com distinção de gênero, através de censo próprio.

 

Art. 11 Fica expressamente proibida a captura e extermínio de cães e gatos no Município, exceto nos casos previstos nas legislações específicas.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal deverá fiscalizar estabelecimentos que comercializam produtos químicos rotineiramente usados para o sacrifício de animais.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, e se necessário, for o caso de:

 

I - recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos federais e estaduais;

 

II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas e,

 

III - outras fontes.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de março de 2016.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante