LEI  Nº 1.222, DE 25 DE MAIO DE 2016.

 

ALTERA A LEI Nº1.128/2014, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, usando suas atribuições legais, APROVOU e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Art. 30, inciso VI, do Regimento Interno e Art. 74, §§2º e 6º da Lei Orgânica Municipal PROMULGO a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 1.128, de 30 de abril de 2014, em seus anexos I, III, IV e VI, com a criação do cargo ENGENHEIRO AMBIENTAL, conforme anexos desta Lei.

 

Art. 2º Os demais artigos e anexos da Lei Nº1.128/2014, permanecem inalterados, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder as alterações decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 25 dias do mês de maio de 2016.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante

 

ANEXO I

CARGOS E CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Classes dos Cargos

Nível de Vencimento

Carga Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

 

Nível superior

 

Engenheiro Ambiental

I

II

III

VIII

IX

X

30 h

 

01

-

-

 

 

ANEXO III

 

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL (PROMOÇÃO)

 

Grupo Ocupacional: Nível Superior

 

Cargo: Engenheiro Ambiental (Meio Ambiente)

 

 

Classe I

 

Classe II

 

Classe III

 
 

 

 


ANEXO IV

 

CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

NÍVEL DE VENCIMENTO

 

CARGOS

 

 

VIII

 

Engenheiro Ambiental  I

 

 

IX

 

 

Engenheiro Ambiental  II

 

 

X

 

 

Engenheiro Ambiental  III

 

 

ANEXO VI

DECRIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL SUPERIOR

 

1. CARGO: ENGENHEIRO (A) AMBIENTAL

2- Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a elaborar, avaliar e realizar estudos, projetos ou pesquisas relacionados à conservação, saneamento e melhoria do meio ambiente.

3- Requisitos para provimento: curso superior em engenharia ambiental, registro ativo no conselho profissional, carteira de habilitação para condução de veículo (motorista), conhecimentos básicos de informática, conhecimentos básicos de software de geoprocessamento.

4. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe I.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.

Promoção - da classe I para a classe II e da classe II para a classe III, observados o interstício de 5 (cinco) anos e os requisitos fixados em Lei.

6. Atribuições típicas: analisar processos de licenciamento ambiental e elaborar pareceres e relatórios; elaborar projetos ambientais referentes à sua área de atuação; realizar estudos de impactos ambientais; elaborar relatórios de impacto ambiental; atuar em programas municipais de educação ambiental, ministrando palestras, capacitações, oficinas e outras atividades semelhantes; participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional e funcional.