LEI  Nº 1.222, DE 25 DE MAIO DE 2016.

 

ALTERA A LEI Nº1.128/2014, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, usando suas atribuições legais, APROVOU e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Art. 30, inciso VI, do Regimento Interno e Art. 74, §§2º e 6º da Lei Orgânica Municipal PROMULGO a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 1.128, de 30 de abril de 2014, em seus anexos I, III, IV e VI, com a criação do cargo ENGENHEIRO AMBIENTAL, conforme anexos desta Lei.

 

Art. 2º Os demais artigos e anexos da Lei Nº1.128/2014, permanecem inalterados, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder as alterações decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 25 dias do mês de maio de 2016.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante

 

ANEXO I

CARGOS E CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Classes dos Cargos

Nível de Vencimento

Carga Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

 

Nível superior

 

Engenheiro Ambiental

I

II

III

VIII

IX

X

30 h

 

01

-

-

 

 

ANEXO III

 

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL (PROMOÇÃO)

 

Grupo Ocupacional: Nível Superior

 

Cargo: Engenheiro Ambiental (Meio Ambiente)

 

 

Classe I

 

Classe II

 

Classe III

 
 

 

 


ANEXO IV

 

CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

NÍVEL DE VENCIMENTO

 

CARGOS

 

 

VIII

 

Engenheiro Ambiental  I

 

 

IX

 

 

Engenheiro Ambiental  II

 

 

X

 

 

Engenheiro Ambiental  III

 

 

ANEXO VI

DECRIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL SUPERIOR

 

1. CARGO: ENGENHEIRO (A) AMBIENTAL

2- Descrição sintéticacompreende os cargos que se destinam a elaborar, avaliar e realizar estudos, projetos ou pesquisas relacionados à conservação, saneamento e melhoria do meio ambiente.

3- Requisitos para provimentocurso superior em engenharia ambiental, registro ativo no conselho profissional, carteira de habilitação para condução de veículo (motorista), conhecimentos básicos de informática, conhecimentos básicos de software de geoprocessamento.

4. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe I.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.

Promoção - da classe I para a classe II e da classe II para a classe III, observados o interstício de 5 (cinco) anos e os requisitos fixados em Lei.

6. Atribuições típicas: analisar processos de licenciamento ambiental e elaborar pareceres e relatórios; elaborar projetos ambientais referentes à sua área de atuação; realizar estudos de impactos ambientais; elaborar relatórios de impacto ambiental; atuar em programas municipais de educação ambiental, ministrando palestras, capacitações, oficinas e outras atividades semelhantes; participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional e funcional.