LEI Nº 1.233, DE 15 DE AGOSTO DE 2016.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES O PROGRAMA
FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda
Nova do Imigrante, Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora para atender as
disposições do art. 227, caput e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição
Federal, que será desenvolvido em consonância com a Lei 8.069/90 ECRIAD -
Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei 12.435/11 SUAS - Sistema Único
de Assistência Social, como parte integrante da política de atendimento à
criança e ao adolescente no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante -
ES, que visa propiciar o amparo familiar de crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar por decisão judicial.
Art. 2° O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às
crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua
família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e
responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de
outro núcleo familiar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - Oferecer proteção integral a criança e/ou adolescente rompendo o
ciclo de violência e de violação de direitos em famílias socialmente
vulneráveis;
II - garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
III - reconstruir vínculos familiares e comunitários;
IV - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo
provisório em famílias acolhedoras, apôs esgotadas as possibilidades de
manutenção na família natural ou extensa;
V - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem,
facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto
incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de
renda disponíveis no Município;
VI - tornar-se uma alternativa dentre as modalidades do serviço de
acolhimento, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes e,
VII - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução
da função de acolhimento provisório.
Art. 4º O programa é voltado ao atendimento de crianças e adolescentes do
Município de Venda Nova do Imigrante - ES, com idade de zero
a dezoito anos incompletos que estejam sendo vítimas de maus tratos,
negligência, abandono e formas múltiplas de violência, e que necessitem de
proteção conforme o art. 92 do ECRIAD, por determinação judicial.
Art. 5º Os encaminhamentos para a família acolhedora serão realizados por
autoridade judiciária, conforme o art. 93, parágrafo único ECRIAD.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 6° A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Assistência Social, em consonância com o art. 95 do ECRIAD, tendo como
principais envolvidos:
I- Poder Judiciário;
II- Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI- Secretaria Municipal de Saúde;
VII- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII - Gerência de Esportes e Lazer;
IX - Instituições de direito público ou privado.
Art. 7° Compete ao Município:
I - divulgar e inscrever as famílias ou indivíduos que serão habilitados
como Família Acolhedora e procedendo a devida habilitação;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após
aplicação da medida de proteção encaminhada pela Vara da Infância e Juventude do
Município; implementando as medidas constantes no art.
94 do ECRIAD;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na
Família Acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V- atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração
familiar;
VI- garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou
o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário antes
e após a reintegração;
VII- garantir o atendimento prioritário nas Políticas Públicas do
Município às crianças e adolescentes que estiverem em Famílias Acolhedoras;
VIII- acompanhar o processo de capacitação e seleção das famílias ou
indivíduos que serão habilitados como Famílias Acolhedoras.
Art. 8° Compete ao Poder Judiciário da Comarca de Venda Nova do Imigrante-ES:
I - acompanhar o processo judicial para dar celeridade e assim garantir
o disposto no art. 4° da Lei Federal 8.069/90 ECRIAD.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS
Art. 9° São requisitos para que as famílias e indivíduos participem do
Programa:
I - residentes no município, há no mínimo 02 anos;
II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos,sem restrição de gênero ou estado civil e com 16 anos
acima da idade da criança e/ou adolescente;
III - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e
mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e/ou
adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - estarem todos os membros da família em comum acordo com o
acolhimento;
V - ter tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade dedar
afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
VI - ter parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do
Município responsável pelos Serviços da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade;
VII - possuírem disponibilidade para participar do processo de
habilitação e das atividades do serviço;
CAPITULO V
INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedoras será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada
na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Venda Nova
do Imigrante-ES, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
Carteira de Identidade - RG - Cópia autenticada Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF; - Cópia autenticada
Certidão de Nascimento ou Casamento; - Cópia autenticada Comprovante de
residência; - Cópia autenticada Comprovante de Renda - Cópia autenticada
Declaração que comprove residência mínima de 02 (dois) anos no Município
de Venda Nova do Imigrante-ES ;
Certidão Negativa de natureza cível e criminal expedida pela Justiça
Estadual (site TJ-ES);
Atestado de Antecedentes expedido pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública (site SESP-ES);
Laudo médico de saúde física e mental;
Declaração de nada consta emitida pelo Conselho Tutelar do Município de
Venda Nova do Imigrante -ES .
§ 1º A reavaliação das famílias acontecerá a cada 02(dois) anos do prazo da
inscrição.
§ 2° A família acolhedora não terá preferência/prioridade caso a criança e/ou
adolescente seja disponibilizada para adoção .
Art. 11 A família poderá ser desligada do serviço:
I- por determinação judicial;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 9º
ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria família.
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIAS DA
FAMÍLIA COLHEDORA
Art. 12 São competências da Família Acolhedora:
I – assegurar à criança e/ou adolescente assistência material,
educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela
equipe técnica do Programa;
III – participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades
comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
IV – acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura
dos vínculos familiares;
V - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial
favorável à inclusão no Programa;
VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar
.
VII - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
VIII - prestar informações sobre a situação da criança e/ou adolescente
acolhidos aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IX - contribuir na preparação da criança e/ou adolescente para o retomo à família de origem, sempre sob orientação técnica dos
profissionais do Programa;
Parágrafo Único. Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente
acolhidos até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade
judiciária.
CAPÍTULO VII
SUBSÍDIO - art. 92, § 5º do ECRIAD
Art. 13 Os recursos que subsidiarão o Programa Família Acolhedora serão
provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 14- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias, através
do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio
mensal no valor de um salário mínimo, para cada criança e/ou adolescente
acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do
regulamento.
§ 1º Nos casos de crianças e/ou adolescentes com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo
poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante;
§ 2° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou
adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças
e/ou adolescentes até o máximo de 03 (três) vezes o valor mensal, ainda que o
número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 03 (três).
§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a
família de apoio receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do
acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
mensal;
Art. 15- O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta
bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Parágrafo Único - A família ou indivíduo que não necessitar poderá abdicar do valor do subsídio,
manifestado através de assinatura do "Termo de Desistência do Subsídio",
arcando com recursos próprios todas as necessidades da criança e/ou adolescente
que acolher.
Art. 16 A Família que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições
desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período da irregularidade.
CAPÍTULO VIII
ACOMPANHAMENTO
Art. 17 O acompanhamento das famílias cadastradas será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social e o acompanhamento do processo
judicial se dará pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude do
Município, de acordo com a ECRIAD.
Art. 18 As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua
através da equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do
Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças e/ou adolescentes.
Art. 19 São atribuições da equipe técnica do programa:
I - cadastrar, habilitar, dar ampla divulgação do programa, assistir e
acompanhar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras,
famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; realizando
as medidas elencadas nos § 4º, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do art. 101 do ECRIAD.
III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da
criança e/ou adolescente;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial,
inclusão nos programas sociais do município e inclusão na rede
socioassistencial;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a
reintegração familiar por no mínimo dois anos;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance
social;
VIII – enviar relatório avaliativo mensal à autoridade judiciária,
informando a situação atual da criança e/ou adolescente, da família de origem e
da família acolhedora.
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do
Programa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20 Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos
de execução e fiscalização do Programa Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar , que deverão seguir a legislação nacional, bem
como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais, no prazo de
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 21 A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando, em nenhuma hipótese , vínculo empregatício ou
profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 22 A família, em nenhuma hipótese, poderá ausentar-se do território
nacional ou mudar-se do Município com a criança e/ou adolescente acolhidos sem
a prévia autorização judicial.
Art. 23 Fica o Município de Venda Nova do Imigrante - ES, autorizado a celebrar
convênios com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades
complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Fica
autorizado também subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, bem como formação continuada das Equipes Técnicas deste Serviço.
Art. 24 Fica instituído o mês de dezembro de cada ano para ações de mobilização
Municipal de acolhimento familiar, denominado "Acolher para
Proteger", visto ser o mês que se comemora o Dia Nacional da Família.
Art. 25 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor e por recursos financeiros do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique -se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante - ES, 15 de agosto de 2016.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante
Autoria: Gabinete
do prefeito Municipal