LEI Nº 1248, DE 16 DE MAIO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E SEU PAGAMENTO AOS PROCURADORES MUNICIPAIS, EM FACE AO DISPOSITIVO NO §19 DO ART. 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência provenientes de processos judiciais de qualquer natureza, que tenham como parte vencedora o Município de Venda Nova do Imigrante, que constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais, sendo a eles devidos, que poderão indicar conta bancária única para o depósito.

 

Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência provenientes de processos judiciais de qualquer natureza, que tenham como parte vencedora o Município de Venda Nova do Imigrante, constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais, sendo a eles devidos, devendo os mesmos serem depositados em conta bancária única solidária, aberta em nome dos procuradores.  (Redação dada pela Lei nº 1273/2017)

 

§ 1º - Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorário s advocatícios.

 

§ 2° -  Não existindo estipulação judicial quanto a  honorários  até  o momento em que se der qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado.

 

§ 3º - Os Procuradores Municipais poderão realizar a cobrança autônoma dos honorários de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

 

Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporáveis ou computáveis para nenhuma finalidade, seja décimo terceiro salário ou férias, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 16 de maio de 2017.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante

 

 

Autoria : Poder Executivo Municipal