LEI Nº 1248, DE 16 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E
SEU PAGAMENTO AOS PROCURADORES MUNICIPAIS, EM FACE AO DISPOSITIVO NO §19 DO
ART. 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA
DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os honorários
advocatícios de sucumbência provenientes de processos judiciais de qualquer
natureza, que tenham como parte vencedora o Município de Venda Nova do
Imigrante, que constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais, sendo a
eles devidos, que poderão indicar conta bancária única para o depósito.
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência provenientes de processos
judiciais de qualquer natureza, que tenham como parte vencedora o Município de
Venda Nova do Imigrante, constituem direito autônomo dos Procuradores
Municipais, sendo a eles devidos, devendo os mesmos serem depositados em conta
bancária única solidária, aberta em nome dos procuradores. (Redação dada pela Lei nº 1273/2017)
§ 1º - Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação,
parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de
honorário s advocatícios.
§ 2° - Não existindo estipulação
judicial quanto a honorários até o
momento em que se der qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o
percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do
débito apurado.
§ 3º - Os Procuradores Municipais poderão realizar a cobrança autônoma dos
honorários de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência não implicam em despesa ou
receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou
legal de qualquer espécie, não sendo incorporáveis ou computáveis para nenhuma
finalidade, seja décimo terceiro salário ou férias, não caracterizando
remuneração de qualquer espécie.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 16 de maio de 2017.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante
Autoria : Poder
Executivo Municipal