LEI Nº 1254, DE 17 DE JULHO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE ENCARGOS DE MULTAS E JUROS DE MORA REFERENTES A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, COBRADOS EM CARTÓRIO E JUDICIALMENTE, OU NÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora de débitos inscritos em Dívida Ativa tributária, cobrados em cartório e judicialmente ou não, gerados até 2014 e inscritos até o ano de 2015, no prazo de 90 dias (noventa dias) a contar da sanção desta Lei para proceder ao pagamento dos débitos.

 

§ 1º A anistia prevista no caput deste artigo compreenderá a redução de multas e juros de mora, a qual se dará da seguinte forma:

 

I - 100% (cem por cento), referente aos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício de 2014, para pagamento a vista, inscritos em dívida ativa tributária, cobrados em cartório e judicialmente, ou não.

 

II - 90% (noventa por cento) referente aos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício de 2014, para parcelamento em até 6 (seis) vezes, inscritos em dívida ativa tributária, cobrados em cartório e judicialmente, ou não.

 

III - 80% (oitenta por cento) referente aos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício de 2014, para parcelamento em até 12 vezes, inscritos em dívida ativa tributária, cobrados em cartório e judicialmente, ou não.

 

§ 2º A critério do poder executivo Municipal, o prazo para parcelamento fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante decreto executivo.

 

Art. 2º Os débitos objeto da presente lei poderão ter o seu pagamento parcelado, devendo o pedido ser efetuado no prazo estabelecido no caput do art. 1º, em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo que o valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Parágrafo Único. Sobre o valor das parcelas incidirá juros de 01% (um por cento) ao mês, mais 1 ½ do IGP-M do exercício anterior.

 

Art. 3º Caso não efetivado o pagamento ou estabelecido o parcelamento do crédito tributário na forma e no prazo previsto nesta lei, o contribuinte decairá do direito ao gozo da anistia, continuando exigível o valor integral da dívida ativa tributária, pendente de pagamento, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes juros moratórios.

 

Art. 4º Os contribuintes com parcelamento em vigor e que não tenham ainda obtido o pagamento final, poderão usufruir dos benefícios desta lei, desde que refaçam o parcelamento junto ao Setor Tributário da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município realizará expansão do cadastro imobiliário como medidas compensatórias para o aumento da receita.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se, as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 17 de julho de 2017.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante

 

Autoria: Poder Executivo Municipal