REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 1.398/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei
Municipal nº513/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, em seus
artigos 53, 54, 55, 57, 63, 69
e 78
e a lista dos serviços que dispõem sobre a cobrança do ISSQN, em
suas respectivas Seções, conforme consta da Lei Nº116/2003, com as alterações
acrescidas pela Lei Complementar Nº157/2016, que passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 53. O imposto sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
especificados na seguinte lista de serviços:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formulários e
congêneres.
1.04 Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 Vetado
(conforme lei Nº116/2003)
3.02 Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e
biomedicina.
4.02 Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação
cirúrgica
4.05 Acupuntura
4.06 Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços
farmacêuticos
4.08 Terapias
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição
4.11 Odontologia
4.11 Obstetrícia
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob
encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de
repouso c de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19 Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de
análise na área veterinária.
5.04 Inseminação
artificial, (acrescentar fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Banco de sangue
e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de
emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 vetado
(conforme lei Nº116/2003)
7.15 vetado
(conforme lei Nº116/2003)
7.16 Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence service, suíte service, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de
turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento
marítimo.
10.07 Agenciamento
de notícias.
10.08 Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição
de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores de aeronaves e de embarcações
(incluir).
11.02 Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos
teatrais
12.02Exibições
cinematográficas.
12.03 Espetáculos
circenses.
12.04 Programas de
auditório.
12.05 Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras,
exposições, congressos e congêneres
12.09 Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e
competições de animais.
12.11 Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 Execução de
música.
12.13 Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 VETADO
(conforme lei Nº116/2003)
13.02 Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência
técnica.
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e
lavanderia.
14.11 Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e
lanternagem.
14.13 Carpintaria e
serralheria.
14.14 Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de
contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 Abertura de
contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.04 Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros
16.02 Outros
serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 Vetado pela
Lei Nº116/2003
17.08 Franquia
(franchising)
17.09 Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e
congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de
Organização e Métodos.
17.18 Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em
geral.
17.23 Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, cm qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços de terminais rodoviários.
20.01 Serviços de
terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
20.02 Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou
convênio funerários.
25.04 Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso
de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de
biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
31.01 Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de
desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de
meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de
museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte
sob encomenda.
§ 1º Excluem-se da incidência
deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e
dos Estados.
§ 2º Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções
dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços.
§ 3º O fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato
gerador deste imposto.
Art. 54. Contribuinte é o
prestador do serviço.
§ 1º Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º É co-responsável
pela contribuição do tributo de que trata este capitulo, o contratante do
serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro
Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do
imposto para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do
serviço.
§ 3º Qualquer empresa
pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam
obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou
prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.
Art. 55. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º
da Lei Complementar nº 116/2003;
II - Da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - Da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - Da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
X - Vetado (conforme
lei Nº116/2003)
XI - Vetado
(conforme lei Nº116/2003)
XII - Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
descritos no subitem 7.16 da lista anexa.
XIII - Da execução
dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - Onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - Do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - Da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista anexa;
XX - Do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
XXI - Da feira,
exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XXII - Do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - Do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; da lista anexa.
XXIV - Do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; da lista
anexa.
XXV - Do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.
§ 1º No caso dos
serviços que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos
serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto do local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, exceto os serviços descritos no
sub-item 20.01.
§ 4º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 5º Considera-se
Construção Civil, todas as atividades que de alguma forma contribuam para
manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação,
conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.
Art. 56. A incidência do
imposto independe:
I - Da existência do
estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento
de quaisquer existências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a prestação do serviço;
III - Do recebimento
do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
Art. 57. A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%, exceto
para os serviços relacionados ao setor bancário e financeiro, serviços de
administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, Plano de saúde,
leasing, fatoring, franchising que será de 5%.
§ 1º Nos casos nos itens
15.01 a 15.18 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da
apresentação da declaração eletrônica mensal, que deverá ser apresentado até o
8º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. Sob
pena de pagamento de multa conforme previsto na Lei Nº 1.200 de 21 de setembro
de 2015.
§ 2º Quando os serviços
forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma:
a) para prestadores
de serviços especializados nos itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09,
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14,
17.16, 17.19, 17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da lista de
serviços, o imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI;
b) para os
prestadores de serviços especializados nos itens, 14.09, 16.02, 17.15, 17.24,
31.01, 32.01, 34.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com
aplicação de 50 UFMVNI;
c) nos casos de
diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se
o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
município, o imposto será calculado diariamente com aplicação de 20 UFMVNI;
d) para os
prestadores de serviços de contabilidade optante do Simples Nacional o imposto
será calculado com a aplicação de 200 UFMVNI.
e) para os demais
prestadores de serviços não especificados nas letras "a",
"b" e "d" deste parágrafo, o imposto será calculado com a
aplicação de 30 UFMVNI.
§ 3º Quando os serviços
a que se referem os itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19,
17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da Lista de serviços forem prestados
por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de
Parágrafo 2º deste artigo, calculados em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Em qualquer caso em
que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho
exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não
formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a
aplicação das disposições do parágrafo 2º.
§ 5º Nos casos dos itens
7.02, 7.05, 13.05, 14.01, 14.03, 17.11 da lista de serviços, o imposto será
calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de
cálculo para o ICMS.
§ 6º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de Serviços, o imposto
será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do
local da prestação dos serviços;
b) ao valor das
sub-empreitada já atingidas pelo imposto;
c) ao valor das
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.
§ 7º Na prestação dos
serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação,
quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade.
Art. 58. Será arbitrado o
preço do serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:
I - Quando se apurar
fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - Quando o
contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento
do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III - Quando o
contribuinte não possuir os livros documentos, talonários de notas fiscais e
formulários a que se refere o Artigo 66;
IV - Quando o
resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável.
§ 1º Para o arbitramento
do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o
valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração
dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º Nos casos de
arbitramento do preço para os contribuintes a que se refere o artigo 58,
incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à
soma dos valores das seguintes parcelas referentes aos meses considerados:
I - Valor das
matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - Total dos
salários pagos;
III - Total da
remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - Total das
despesas de água, energia elétrica e telefone;
V - Aluguel do
imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços,
ou de 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Art. 59. O contribuinte deve
promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no prazo de
trinta dias contínuos, contados da data do início de suas atividades,
fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta
fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º Para cada local de prestação
de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º a inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados
pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 60. Os contribuintes a
que se referem os parágrafos 2º e 3º, do Artigo 57, deverão, até 30 de janeiro
de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de
profissionais que participam da prestação de serviços.
Art. 61. O contribuinte deve
comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da
data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de
sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação
em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.
Art. 62. A Prefeitura
exigirá dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de
livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência
se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste
artigo, os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º. 2º e 3. do Artigo
57.
Art. 63. O imposto sobre
serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte,
mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58.
§ 1º Nos casos de
diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se
o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º O imposto será
calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2º e 3º e
4º, do artigo 57.
Art. 64. Os lançamentos de
ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário,
acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 65. Quando o
contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado serviço
tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
este código para recolhimento do imposto.
Art. 66. Quando o volume,
natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal
mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda
Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - Informações
fornecidas pelo contribuinte em outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculadas à
atividade;
II - Valor das
matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - Total de
salários pagos;
IV - Total da
remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - Total das
despesas de água, energia elétrica e telefone;
VI - Aluguel do
imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços,
ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto
assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º Findo o período,
fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema
de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço
real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo
no período considerado.
§ 3º Verificada qualquer
diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - Recolhida dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II - Restituída,
mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do
sistema.
§ 4º o enquadramento do
sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal,
poderá ser feito individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos
de atividades.
§ 5º A aplicação do
regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo
findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo
geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por
grupos de atividades.
§ 6º A autoridade fiscal
poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se
for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 67. Feito o
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos
valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 68. Os contribuintes
enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de
reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da
comunicação.
Art. 69. Nos casos de
Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.17 do artigo 53, se o
prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município,
o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes
ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo
com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão.
Art. 70. Nos casos dos
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo
contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos
indicados nos avisos de lançamento.
Art. 71. As diferenças de
imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 72. Ao contribuinte a
que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu
parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a
data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 73. Ao contribuinte a
que se refere os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, que não cumprir o
disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor anual do imposto até a data da regularização da
inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 74. Ao contribuinte a
que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, que não cumprir o
disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento)
do valor anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de
ofício dos dados da inscrição.
Art. 75. Ao contribuinte que
não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10 %
(dez por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividades (§ 1º do
art. 57) ou no último ano (parágrafo 2º e 3º e 4º do artigo 57).
Art. 76. Ao contribuinte que
não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta a
multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido, seja apurado pela fiscalização em decorrência de
arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1º
e 2º, no que couber.
Art. 77. A falta de
pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:
I - À correção do
débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - À multa de 0,33
% (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando
porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o
valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;
III - À cobrança de
juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
corrigido.
Art. 78. E responsável pela
contribuição do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, muita e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista.
III - A pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no § Ia do art. 55-desta Lei Complementar. § 3k' No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 3º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no locai do domicílio do tomador
do serviço.
Art. 79. São isentos do
imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - Os serviços
prestados por engraxates ambulantes;
II - Os serviços
prestados por associações culturais, sem fins lucrativos;
III - Os serviços de
diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão competente da administração municipal;
IV - Os serviços de
diversões públicas, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de
ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas,
realizadas entre associações ou conjuntos.
Art. 80. As isenções
condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob
pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
§ 1º a documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela
documentação, a cada exercício.
§ 2º Este artigo não se
aplica à isenção a que se refere o artigo 79.
§ 3º Nos casos de início
de atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o
pedido de licença para localização.
Art. 2º Os demais
dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder
as alterações na Lei
nº 513, de 28 de dezembro de 2001, com as
modificações desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 18 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.