O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº513/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, em seus artigos 53, 54, 55, 57, 63, 69 e 78 e a lista dos serviços que dispõem sobre a cobrança do ISSQN, em suas respectivas Seções, conforme consta da Lei Nº116/2003, com as alterações acrescidas pela Lei Complementar Nº157/2016, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 53. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços especificados na seguinte lista de serviços:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formulários e
congêneres.
1.04 Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem
cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas
e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 Vetado (conforme lei
Nº116/2003)
3.02
Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03
Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04
Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05
Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e
biomedicina.
4.02 Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04
Instrumentação cirúrgica
4.05
Acupuntura
4.06
Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares
4.07 Serviços
farmacêuticos
4.08 Terapias ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
Nutrição
4.11
Odontologia
4.11
Obstetrícia
4.12
Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob
encomenda.
4.15
Psicanálise.
4.16
Psicologia.
4.17 Casas de repouso c de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres
4.19 Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária
e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de
análise na área veterinária.
5.04
Inseminação artificial,
(acrescentar fertilização in vitro e congêneres.
5.05
Banco de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06
Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento
e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01
Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.04
Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de
emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
Demolição.
7.05 Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13
Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 vetado (conforme lei
Nº116/2003)
7.15 vetado (conforme lei
Nº116/2003)
7.16
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17
Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21
Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02
Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence service, suíte service, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06
Agenciamento marítimo.
10.07
Agenciamento de notícias.
10.08
Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09
Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10
Distribuição de bens de
terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores de aeronaves e de embarcações
(incluir).
11.02
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03
Escolta, inclusive de veículos
e cargas.
11.04 Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais
12.02Exibições
cinematográficas.
12.03 Espetáculos
circenses.
12.04 Programas de
auditório.
12.05 Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing
e congêneres.
12.07 Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições,
congressos e congêneres
12.09 Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e
competições de animais.
12.11 Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12
Execução de música.
12.13
Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14
Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16
Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 VETADO (conforme lei
Nº116/2003)
13.02
Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.05
Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma,
a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
Assistência técnica.
14.03
Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
Recauchutagem ou regeneração
de pneus.
14.05
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07
Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e
lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e
lanternagem.
14.13 Carpintaria e
serralheria.
14.14
Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01
Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02
Abertura de contas em geral,
inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03
Abertura de contas em geral,
inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.04
Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05
Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06
Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09
Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros
16.02 Outros serviços de
transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 Vetado pela Lei
Nº116/2003
17.08
Franquia (franchising)
17.09 Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11
Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12
Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13
Leilão e congêneres.
17.14
Advocacia.
17.15
Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16
Auditoria.
17.17
Análise de Organização e
Métodos.
17.18 Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19
Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.21
Estatística.
17.22
Cobrança em geral.
17.23
Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24
Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
17.25
Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e publicidade, cm qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços de terminais rodoviários.
20.01 Serviços de
terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
20.02 Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio
funerários.
25.04 Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
25.05
Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de
biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos
técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de
meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de
museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
§ 1º Excluem-se da
incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária da
União e dos Estados.
§ 2º Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções
dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços.
§ 3º O fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato
gerador deste imposto.
Art. 54. Contribuinte é o
prestador do serviço.
§ 1º Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º É co-responsável
pela contribuição do tributo de que trata este capitulo, o contratante do
serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro
Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do
imposto para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do
serviço.
§ 3º Qualquer empresa
pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam
obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou
prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.
Art. 55. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
116/2003;
II - Da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - Da execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - Da demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
X - Vetado (conforme lei
Nº116/2003)
XI - Vetado (conforme lei
Nº116/2003)
XII - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; descritos no subitem 7.16
da lista anexa.
XIII - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - Onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XVI - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - Do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - Da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - Do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16
da lista anexa;
XX - Do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - Da feira, exposição,
congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - Do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - Do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; da lista anexa.
XXIV - Do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; da lista
anexa.
XXV - Do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços
que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços
a que se refere o sub-item 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto do local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, exceto os serviços descritos no
sub-item 20.01.
§ 4º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 5º Considera-se
Construção Civil, todas as atividades que de alguma forma contribuam para
manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação,
conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.
Art. 56. A incidência do
imposto independe:
I - Da existência do
estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de
quaisquer existências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a
prestação do serviço;
III - Do recebimento do
preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
Art. 57. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%,
exceto para os serviços relacionados ao setor bancário e financeiro, serviços
de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, Plano de saúde,
leasing, fatoring, franchising que será de 5%.
§ 1º Nos casos nos itens
15.01 a 15.18 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da
apresentação da declaração eletrônica mensal, que deverá ser apresentado até o
8º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. Sob
pena de pagamento de multa conforme previsto na Lei Nº 1.200 de 21 de setembro
de 2015.
§ 2º Quando os serviços
forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma:
a) para prestadores de
serviços especializados nos itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09,
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14,
17.16, 17.19, 17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da lista de
serviços, o imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI;
b) para os prestadores de
serviços especializados nos itens, 14.09, 16.02, 17.15, 17.24, 31.01, 32.01,
34.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50
UFMVNI;
c) nos casos de diversões
públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o
prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município,
o imposto será calculado diariamente com aplicação de 20 UFMVNI;
d) para os prestadores de
serviços de contabilidade optante do Simples Nacional o imposto será calculado
com a aplicação de 200 UFMVNI.
e) para os demais
prestadores de serviços não especificados nas letras "a",
"b" e "d" deste parágrafo, o imposto será calculado com a
aplicação de 30 UFMVNI.
§ 3º Quando os serviços a
que se referem os itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19,
17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da Lista de serviços forem
prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na
forma de Parágrafo 2º deste artigo, calculados em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Em qualquer caso em
que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho
exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não
formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a
aplicação das disposições do parágrafo 2º.
§ 5º Nos casos dos itens
7.02, 7.05, 13.05, 14.01, 14.03, 17.11 da lista de serviços, o imposto será
calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de
cálculo para o ICMS.
§ 6º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de Serviços, o imposto
será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da
prestação dos serviços;
b) ao valor das
sub-empreitada já atingidas pelo imposto;
c) ao valor das
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.
§ 7º Na prestação dos
serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação,
quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade.
Art. 58. Será arbitrado o
preço do serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:
I - Quando se apurar
fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - Quando o contribuinte
não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto
sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III - Quando o
contribuinte não possuir os livros documentos, talonários de notas fiscais e
formulários a que se refere o Artigo 66;
IV - Quando o resultado
obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a
apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório
ou instável.
§ 1º Para o arbitramento
do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o
valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a
remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º Nos casos de
arbitramento do preço para os contribuintes a que se refere o artigo 58,
incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à
soma dos valores das seguintes parcelas referentes aos meses considerados:
I - Valor das matérias
primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - Total dos salários
pagos;
III - Total da remuneração
dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - Total das despesas de
água, energia elétrica e telefone;
V - Aluguel do imóvel e
das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1% (um
por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Art. 59. O contribuinte
deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no
prazo de trinta dias contínuos, contados da data do início de suas atividades,
fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta
fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º Para cada local de
prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º a inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados
pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 60. Os contribuintes
a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do Artigo 57, deverão, até 30 de
janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de
profissionais que participam da prestação de serviços.
Art. 61. O contribuinte
deve comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados
da data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa
de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.
Art. 62. A Prefeitura
exigirá dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de
livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência
se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Ficam
desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os
contribuintes a que se referem os parágrafos 1º. 2º e 3. do
Artigo 57.
Art. 63. O imposto sobre
serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte,
mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58.
§ 1º Nos casos de
diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se
o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º O imposto será
calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2º e 3º e
4º, do artigo 57.
Art. 64. Os lançamentos de
ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário,
acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 65. Quando o
contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado serviço
tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
este código para recolhimento do imposto.
Art. 66. Quando o volume,
natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal
mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda
Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - Informações fornecidas
pelo contribuinte em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos
públicos e entidades de classes diretamente vinculadas à atividade;
II - Valor das matérias
primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - Total de salários
pagos;
IV - Total da remuneração
dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - Total das despesas de
água, energia elétrica e telefone;
VI - Aluguel do imóvel e
das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 %
(um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do
imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º Findo o período,
fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema
de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço
real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito
passivo no período considerado.
§ 3º Verificada qualquer
diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - Recolhida dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II - Restituída, mediante
requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º o enquadramento do
sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal,
poderá ser feito individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos
de atividades.
§ 5º A aplicação do
regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado
o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral,
individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
§ 6º A autoridade fiscal
poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se
for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 67. Feito o
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos
valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 68. Os contribuintes
enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de
reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da
comunicação.
Art. 69. Nos casos de
Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.17 do artigo 53, se o
prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município,
o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes
ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo
com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão.
Art. 70. Nos casos dos
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo
contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos
indicados nos avisos de lançamento.
Art. 71. As diferenças de
imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 72. Ao contribuinte
a que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu
parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a
data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 73. Ao contribuinte
a que se refere os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, que não cumprir o
disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor anual do imposto até a data da regularização da
inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 74. Ao contribuinte
a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, que não cumprir o
disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento)
do valor anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de
ofício dos dados da inscrição.
Art. 75. Ao contribuinte
que não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10
% (dez por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividades (§ 1º
do art. 57) ou no último ano (parágrafo 2º e 3º e 4º do artigo 57).
Art. 76. Ao contribuinte
que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta
a multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido, seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento
do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1º e 2º, no que
couber.
Art. 77. A falta de
pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:
I - À correção do débito,
calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal,
para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - À multa de 0,33 %
(zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez
por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido
monetariamente da data do vencimento;
III - À cobrança de juros
moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
corrigido.
Art. 78. E responsável
pela contribuição do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, muita e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista.
III - A pessoa jurídica
tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no § Ia do art. 55-desta Lei Complementar. § 3k' No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 3º No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no locai do domicílio do tomador do serviço.
Art. 79. São isentos do
imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - Os serviços prestados
por engraxates ambulantes;
II - Os serviços prestados
por associações culturais, sem fins lucrativos;
III - Os serviços de diversões
públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo
órgão competente da administração municipal;
IV - Os serviços de
diversões públicas, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de
ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas,
realizadas entre associações ou conjuntos.
Art. 80. As isenções
condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob
pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
§ 1º a documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela
documentação, a cada exercício.
§ 2º Este artigo não se
aplica à isenção a que se refere o artigo 79.
§ 3º Nos casos de início
de atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido
de licença para localização.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder as alterações na Lei nº 513, de 28 de dezembro de 2001, com as modificações desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 18 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.