LEI Nº 1284, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI Nº 513/200I, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº513/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, em seus artigos 53, 54, 55, 57, 63, 69 e 78 e a lista dos serviços que dispõem sobre a cobrança do ISSQN, em suas respectivas Seções, conforme consta da Lei Nº116/2003, com as alterações acrescidas pela Lei Complementar Nº157/2016, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 53. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificados na seguinte lista de serviços:

 

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formulários e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 Vetado (conforme lei Nº116/2003)

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica

4.05 Acupuntura

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

4.07 Serviços farmacêuticos

4.08 Terapias ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição

4.11 Odontologia

4.11 Obstetrícia

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso c de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, (acrescentar fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Banco de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 vetado (conforme lei Nº116/2003)

7.15 vetado (conforme lei Nº116/2003)

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores de aeronaves e de embarcações (incluir).

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais

12.02Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e

congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 VETADO (conforme lei Nº116/2003)

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e

congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 Vetado pela Lei Nº116/2003

17.08 Franquia (franchising)

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 Leilão e congêneres.

17.14 Advocacia.

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 Auditoria.

17.17 Análise de Organização e Métodos.

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 Estatística.

17.22 Cobrança em geral.

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, cm qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20. Serviços de terminais rodoviários.

20.01 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25. Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27.01 Serviços de assistência social.

 

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.

 

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01 Serviços de desenhos técnicos.

 

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.

 

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 Serviços de museologia.

38.01 Serviços de museologia.

 

39 Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º Excluem-se da incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

 

§ 2º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços.

 

§ 3º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto.

 

Art. 54. Contribuinte é o prestador do serviço.

 

§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

§ 2º É co-responsável pela contribuição do tributo de que trata este capitulo, o contratante do serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do imposto para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do serviço.

 

§ 3º Qualquer empresa pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.

 

Art. 55. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

X - Vetado (conforme lei Nº116/2003)

 

XI - Vetado (conforme lei Nº116/2003)

 

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; descritos no subitem 7.16 da lista anexa.

 

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; da lista anexa.

 

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; da lista anexa.

 

XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto do local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, exceto os serviços descritos no sub-item 20.01.

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º Considera-se Construção Civil, todas as atividades que de alguma forma contribuam para manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação, conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.

 

Art. 56. A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência do estabelecimento fixo;

 

II - Do cumprimento de quaisquer existências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a prestação do serviço;

 

III - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 57. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%, exceto para os serviços relacionados ao setor bancário e financeiro, serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, Plano de saúde, leasing, fatoring, franchising que será de 5%.

 

§ 1º Nos casos nos itens 15.01 a 15.18 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da apresentação da declaração eletrônica mensal, que deverá ser apresentado até o 8º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. Sob pena de pagamento de multa conforme previsto na Lei Nº 1.200 de 21 de setembro de 2015.

 

§ 2º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma:

 

a) para prestadores de serviços especializados nos itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI;

b) para os prestadores de serviços especializados nos itens, 14.09, 16.02, 17.15, 17.24, 31.01, 32.01, 34.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI;

c) nos casos de diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente com aplicação de 20 UFMVNI;

d) para os prestadores de serviços de contabilidade optante do Simples Nacional o imposto será calculado com a aplicação de 200 UFMVNI.

e) para os demais prestadores de serviços não especificados nas letras "a", "b" e "d" deste parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 30 UFMVNI.

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da Lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de Parágrafo 2º deste artigo, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 4º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das disposições do parágrafo 2º.

 

§ 5º Nos casos dos itens 7.02, 7.05, 13.05, 14.01, 14.03, 17.11 da lista de serviços, o imposto será calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de cálculo para o ICMS.

 

§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

b) ao valor das sub-empreitada já atingidas pelo imposto;

c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.

 

§ 7º Na prestação dos serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade.

 

Art. 58. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:

 

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

 

III - Quando o contribuinte não possuir os livros documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 66;

 

IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

§ 2º Nos casos de arbitramento do preço para os contribuintes a que se refere o artigo 58, incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes aos meses considerados:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II - Total dos salários pagos;

 

III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV - Total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

 

V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 59. O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no prazo de trinta dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º a inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 60. Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do Artigo 57, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços.

 

Art. 61. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.

 

Art. 62. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

Parágrafo Único. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º. 2º e 3. do Artigo 57.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 63. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58.

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2º e 3º e 4º, do artigo 57.

 

Art. 64. Os lançamentos de ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 65. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado serviço tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este código para recolhimento do imposto.

 

Art. 66. Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I - Informações fornecidas pelo contribuinte em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculadas à atividade;

 

II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III - Total de salários pagos;

 

IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V - Total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

 

VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

 

§ 2º Findo o período, fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I - Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

 

II - Restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

 

§ 4º o enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos de atividades.

 

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

Art. 67. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 68. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 69. Nos casos de Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.17 do artigo 53, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão.

 

Art. 70. Nos casos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos indicados nos avisos de lançamento.

 

Art. 71. As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 72. Ao contribuinte a que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 73. Ao contribuinte a que se refere os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 74. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

 

Art. 75. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividades (§ 1º do art. 57) ou no último ano (parágrafo 2º e 3º e 4º do artigo 57).

 

Art. 76. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta a multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1º e 2º, no que couber.

 

Art. 77. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:

 

I - À correção do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - À multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

SEÇÃO VII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 78. E responsável pela contribuição do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, muita e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista.

 

III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § Ia do art. 55-desta Lei Complementar. § 3k' No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no locai do domicílio do tomador do serviço.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 79. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - Os serviços prestados por engraxates ambulantes;

 

II - Os serviços prestados por associações culturais, sem fins lucrativos;

 

III - Os serviços de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente da administração municipal;

 

IV - Os serviços de diversões públicas, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos.

 

Art. 80. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

 

§ 1º a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, a cada exercício.

 

§ 2º Este artigo não se aplica à isenção a que se refere o artigo 79.

 

§ 3º Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.

 

Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder as alterações na Lei nº 513, de 28 de dezembro de 2001, com as modificações desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 18 de dezembro de 2017.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.