LEI Nº 1.285, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
CRIA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E EXPLICITAM OUTRAS PARA OS
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, E DEMAIS DO ITEM
15.01 DA LEI Nº513/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas administradoras de Cartões de Crédito e ou Débito ficam
obrigadas a enviar, até o dia 1O do mês subsequente a ocorrência do fato
gerador, informações individualizadas de recebimentos de comissões e demais
valores dos seus tomadores de serviços estabelecidos no Município de Venda Nova
do Imigrante -Estado do Espírito Santo.
Art. 2° As informações referidas no art. 1° deverão ser:
I - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - apresentadas em arquivo eletrônico de acordo com regulamento
expedido pelo chefe do executivo municipal, um para cada período de referência.
III - Formalização automática da inscrição municipal.
Parágrafo Único. Ao promover o primeiro envio de arquivo, será efetivado eletronicamente
o cadastramento e registro dos terminais ou máquinas que serão utilizadas para
a efetivação das operações.
Art. 3° Os tomadores de serviços das administradoras de cartões de crédito e
débito, com estabelecimento de forma permanente ou temporária neste Município,
ficam obrigados a promover eletronicamente o cadastramento dos terminais ou das
máquinas que serão utilizadas para a efetivação das operações.
Parágrafo Único. Todas as movimentações financeiras que sofrerem cobranças ou retenções
por parte dos prestadores dos serviços, deverão ser apresentadas ao Fisco na
forma estabelecida em Decreto Municipal.
Art. 4º O não envio da declaração prevista no art. 1° acarretará a multa de
R$10.000,00 (dez mil reais), mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio
de informações incompletas.
Art. 5° O não cumprimento da exigência prevista no art. 3° acarretará a multa
de R$ 100,00 (cem reais), mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de
informações incompletas.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de dezembro de 2017.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.