LEI
Nº 1.289, DE 24 DE ABRIL DE 2018
ALTERA
A LEI Nº 777/2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO DAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei
Municipal 777/2008, de 30 de junho de 2008, em seu art. 2º, parágrafos 1º, 2º
e 3º, passando a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 2º ...
§1º De segunda a sexta feira, após as 18h00min e aos sábados após as
12h00min, a drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até as
21h00min, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo
respectivo estabelecimento de plantão afixar a porta aviso contendo telefone,
contato e endereço da farmácia/drogaria de plantão.
§2º A farmácia/ drogaria que estiver de plantão só fará o atendimento ao
público após as 22h00min mediante apresentação de receituário médico.
§3º Aos domingos e feriados, a drogaria responsável pelo
plantão funcionará das 07h00min às 21h00min, devendo após este horário, o (a)
plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar à
porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso
de urgência em adquirir a medicação.
Art. 2º Fica alterada a Lei Municipal
777/2008, de 30 de junho de 2008, em seu Art. 2°, criando os parágrafos 4°, 5°
e 6° passando a vigorar com a seguinte
redação.
§4º Os demais estabelecimentos que não estão de plantão
deverão afixar em local visível e de destaque placas com a indicação da
farmácia/drogaria que estiver de plantão, contendo: Nome, telefone e endereço
do estabelecimento de plantão escrito em letras com tamanho e cores de fácil
visualização.
§5º Deverá ser seguida esta escala
de plantão por toda farmácia/drogaria que esteja localizada em um raio menor ou
igual a 3,5 km do Hospital Padre Máximo.
§6º As demais
farmácias/drogarias que ultrapassarem os 3,5 km, citados no § 5° deverão seguir
os seguintes horarios de funcionamento:
a) de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 18h00min;
b) aos sábados de 07:30 às 16:00 horas.
§7º As farmácias/drogarias
mencionadas no paragrafo anterior deverão, após o horario de funcionamento, afixar
à porta aviso contendo identificação da farmácia/drogaria que estiver de
plantão, conforme o paragrafo 3° do Art. 2°, desta Lei.
Art. 3º Fica alterada a Lei Municipal
777/2008, de 30 de junho de 2008, em seu Art. 5°,
passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 5° As
farmácias/drogarias, quanto estiverem de plantão, ficam obrigadas a atender ao
público, em caso de urgência e com apresentação do receituário médico, em
qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 4º Os
demais artigos e anexos da Lei Nº777/2008 permanecem inalterados, ficando o Chefe do Executivo
autorizado a proceder às alterações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpre-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 24 de abril de 2018.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante