LEI Nº 1.289, DE 24 DE ABRIL DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 777/2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal 777/2008, de 30 de junho de 2008, em seu art. 2º, parágrafos 1º, e , passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 2º ...

 

§1º De segunda a sexta feira, após as 18h00min e aos sábados após as 12h00min, a drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até as 21h00min, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar a porta aviso contendo telefone, contato e endereço da farmácia/drogaria de plantão.

 

§2º A farmácia/ drogaria que estiver de plantão só fará o atendimento ao público após as 22h00min mediante apresentação de receituário médico.

 

§3º Aos domingos e feriados, a drogaria responsável pelo plantão funcionará das 07h00min às 21h00min, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar à porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso de urgência em adquirir a medicação.

 

Art. 2º Fica alterada a Lei Municipal 777/2008, de 30 de junho de 2008, em seu Art. 2°, criando os parágrafos 4°, e passando a vigorar com a seguinte redação.

 

§4º Os demais estabelecimentos que não estão de plantão deverão afixar em local visível e de destaque placas com a indicação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, contendo: Nome, telefone e endereço do estabelecimento de plantão escrito em letras com tamanho e cores de fácil visualização.

 

§5º Deverá ser seguida esta escala de plantão por toda farmácia/drogaria que esteja localizada em um raio menor ou igual a 3,5 km do Hospital Padre Máximo.

 

§6º As demais farmácias/drogarias que ultrapassarem os 3,5 km, citados no § 5° deverão seguir os seguintes horarios de funcionamento:

 

a) de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 18h00min;

b) aos sábados de 07:30 às 16:00 horas.

 

§7º As farmácias/drogarias mencionadas no paragrafo anterior deverão, após o horario de funcionamento, afixar à porta aviso contendo identificação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, conforme o paragrafo 3° do Art. 2°, desta Lei.

 

Art. 3º Fica alterada a Lei Municipal 777/2008, de 30 de junho de 2008, em seu Art. 5°, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 5° As farmácias/drogarias, quanto estiverem de plantão, ficam obrigadas a atender ao público, em caso de urgência e com apresentação do receituário médico, em qualquer hora do dia ou da noite.

 

Art. 4º Os demais artigos e anexos da Lei Nº777/2008 permanecem inalterados, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder às alterações decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 24 de abril de 2018.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante