LEI Nº 130, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº094/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

         

Art.1º - Fica alterada a redação do parágrafo primeiro do artigo 4º, da Lei nº 094, de 21 de novembro de 1991, passando a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1º - A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

a) - Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão).

 

- Até 30 KWH/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- De 31 a 100 KWH/mês: 2,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- De 101 a 200 KWH/mês: 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- Acima de 200 KWH/mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

b) - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (baixa Tensão).

 

- Até 30 KWH/mês: 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- De 31 a 100 KWH/mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- De 101 a 200 KWH/mês: 2,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- Acima de 200 KWH/mês: 2,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

c) - Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão).

 

- Até 1.000 KWH/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- De 1.001 a 5000 KWH/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- Acima de 5.000 KWH/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão).

 

- Até 1.000 KWH/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- De 1.001 KWH/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

- Acima de 5.000 KWH/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 03 de novembro de 1992.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.