LEI
Nº 130, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº094/91 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica alterada a redação do parágrafo primeiro do artigo 4º, da Lei nº 094,
de 21 de novembro de 1991, passando a ter a seguinte redação:
Parágrafo
1º - A aplicação da
taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo
aos seguintes valores percentuais:
a) - Classe Residencial - Grupo
"B" (Baixa Tensão).
- Até 30 KWH/mês: 2,28% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH.
- De
- De
- Acima de 200 KWH/mês: 2,62% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
b) - Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo "B" (baixa Tensão).
- Até 30 KWH/mês: 2,51% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH.
- De
- De
- Acima de 200 KWH/mês: 2,85% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
c) - Classe Residencial - Grupo
"A" (Alta Tensão).
- Até 1.000 KWH/mês: 21,52% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
- De
- Acima de 5.000 KWH/mês: 66,85% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão).
- Até 1.000 KWH/mês: 64,57% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
- De 1.001 KWH/mês: 86,10% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH.
- Acima de 5.000 KWH/mês: 173,36% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 03 de
novembro de 1992.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.