LEI 1318, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 1.129/2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.129, de 30 de abril de 2014, em seus Art. 30 e 31, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 O servidor do quadro do magistério que possuir um dos certificados a seguir relacionados farájus aos acréscimos pecuniários abaixo descritos:

 

Titulação

Percentual a ser aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor

Conclusão de curso de pós- graduação lato sensu, com duração míni ma de 360 (trezentas e sessenta) horas

15%

Conclusão de curso de mestrado

20%

Conclusão de curso de doutorado

25%

 

§ 1° O percentual disposto no quadro acima será aplicado aos servidores que apresentarem o pedido de progressão por títulos após o dia 01/02/2019;


 

§ 2° Os servidores do magistério que já estiverem recebendo progressão em razão da titulação, terão direito a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o título já comprovado, ficando a tabela que acompanha o caput válida para os pedidos de nova titulação após a data prevista no §1º;

 

§ 3° O servidor só fará jus ao acréscimo correspondente à maior titulação que possuir entre aquelas que estejam acima do pré-requisito para a investidura no seu cargo e desde que os cursos mencionados no caput sejam em áreas estritamente ligadas à Educação;

 

§ 4° O valor percebido pela titulação será incorporado aos proventos do servidor;

 

§ 5° Para fins deste artigo as habilitações serão consideradas uma única vez e não serão cumulativas.

 

Art. 31 Para aplicação do incentivo, os documentos comprobatórios dos cursos deverão ser analisados pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério.”

 

Art. 2° Os demais artigos e anexos da Lei nº 1.129/2014, permanecem inalterados, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder as alterações decorrentes desta Lei.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre -se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 28 de dezembro de 2018

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.