LEI Nº 1335, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.445/07 E  11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8° da Lei Federal nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Venda Nova do Imigrante/ES.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos temos da  Lei  Federal  nº 11.107,  de  06/04/2005  e/e  o  art.  24,  XXVI  da  Lei  8.666,   de 22/06/ 1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.

 

§ 2° Os prazos definidos no Plano Municipal de Saneamento Básico para implementação das ações e programas fruirão a partir da celebração do Contrato de Programa que depende de medidas anteriores a sua publicação na imprensa oficial para devida validação.

 

I - Apresentação de estudo comprovando viabilidade técnica econômica financeira dos recursos;

 

II - Compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos com o Plano Municipal de Saneamento Básico, Lei nº 1280/2017;

 

III - Normas de regulação, com meios para o cumprimento das diretrizes legais, incluindo:

 

a) Designação de entidade de regulação e fiscalização;

b) Autorização para contratação dos serviços, indicando prazos e áreas de abrangência;

c) Metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de qualidade e condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico financeiro;

d) Hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

 

IV - Garantir a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados (§4º, art.151 da Lei Orgânica Municipal)

 

Art. 3° Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN isenta de todos os tributos e preço s públicos municipais incidentes , direta e indiretamente, sobre os serviços prestados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se , registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 05 de agosto de 2019.

 

JOÃO PAULO SCHETINO MINETI

PREFEIRO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.