O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8° da Lei Federal nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Venda Nova do Imigrante/ES.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos temos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 e/e o art. 24, XXVI da Lei 8.666, de 22/06/ 1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
§ 2° Os prazos definidos no Plano Municipal de Saneamento Básico para implementação das ações e programas fruirão a partir da celebração do Contrato de Programa que depende de medidas anteriores a sua publicação na imprensa oficial para devida validação.
I - Apresentação de estudo comprovando viabilidade técnica econômica financeira dos recursos;
II - Compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos com o Plano Municipal de Saneamento Básico, Lei nº 1280/2017;
III - Normas de regulação, com meios para o cumprimento das diretrizes legais, incluindo:
a) Designação de entidade de regulação e fiscalização;
b) Autorização para contratação dos serviços, indicando prazos e áreas de abrangência;
c) Metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de qualidade e condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico financeiro;
d) Hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
IV - Garantir a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados (§4º, art.151 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 3° Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN isenta de todos os tributos e preço s públicos municipais incidentes , direta e indiretamente, sobre os serviços prestados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se , registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 05 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.