LEI Nº 1337, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

 

REGULAMENTA O USO DO LAGO DE ALTO BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Regulamenta a pesca no lago de Alto Bananeiras, localizado na comunidade de Alto Bananeiras, no Município de Venda Nova do Imigrante­ ES, observando as condições e restrições constantes desta Lei.

 

Art. 2° A pesca no Lago de Alto Bananeiras tem por finalidade o lazer e pode ser praticada nas seguintes condições:

 

I - A utilização de linha de mão, anzóis e caniço simples, com molinete ou carretilha;

 

II -  Pesca de espécies nativas e não nativas existentes no lago;

 

III - uso de iscas naturais e artificiais;

 

IV - preservação e conservação da biodiversidade;

 

V - Das sete horas (7h) às dezoito horas (18h)

 

Art. 3º Fica proibida a pesca no lago de Alto Bananeiras nos seguintes casos:

 

I - Pesca com tarrafa, rede, puçá e pesca subaquática;

 

II - Mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, contato com a água, produzam efeito semelhante;

 

III - substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

 

IV - Petrechos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos ou declarados predatórios;

 

V - Que causa dano à fauna aquática ou prejuízo ao ecossistema a ela relacionado;

 

VI - A prática de ação que provoque a morte de espécime da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente;

 

VII - Que cause degradação do lago;

 

VIII - Durante o defeso;

 

IX - Nadar, se banhar e dar banho em animais domésticos;

 

X - Lavar carros, bicicletas e outros bens;

 

XI - De espécime nativas que tenha tamanho inferior ao regulamentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XII - outras situações a serem definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelos órgãos estaduais e federais.

 

Art. 4º Período de defeso e tamanho das espécies nativas será definido pela Secretaria de Meio Ambiente, através de portaria a ser publicada em até 60 dias da publicas dessa lei.

 

Parágrafo único. Este período de defeso tem como objetivo proteger os organismos aquáticos durante as fases mais críticas de seus ciclos de vida a fim de garantir a reprodução das espécies e também de seu crescimento.

 

Art. 5° Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar o cumprimento da presente Lei, cabendo ainda as seguintes providências:

 

I - Providenciar a sinalização no local, com placas fixadas no solo no entorno do lago;

 

II - Instalar lixeiras nos pontos estratégicos do lago e prov · recolhi mento periódico dos resíduos;

 

III - gramar e reflorestar as margens do lago com plantas nativas da região para evitar a degradação no seu entorno;

 

IV - Promover torneios de pesca e fazer campanha de conscientização junto a população;

 

V - Incentivar e apoiar programas de educação ambiental nas escolas e comunidades do Município, com ênfase na conservação dos organismos aquáticos;

 

VI - Disponibilizar um telefone para o "disk denúncia" à disposição da população em caso de necessidade premente;

 

Art. 6º É permitido o uso de embarcações, desde que não sejam motorizadas, para o lazer dos cidadãos no lago de Alto Bananeiras, desde que não produzam nenhum tipo de poluição no manancial e no seu entorno.

 

Parágrafo único. O uso de embarcações é de exclusiva responsabilidade dos proprietários, bem como os danos por ela causados.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 05 de agosto de 2019.

 

JOÃO PAULO SCHETINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.