LEI Nº 1347 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ALTERA A LEI Nº 1.330/2019, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal Nº 1.330, 14 de junho de 2019, que estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do Imigrante, para o exercício financeiro de 2020, com a inclusão dos artigos 21; 22; 23; 24 e 25 e renumeração dos artigos 21 e 22 constantes da Lei, conforme segue:

 

Art. 21 Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7° e 43 § 1° da Lei Nº 4.320/64;

 

Art. 22 O poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 1 % (um por cento) da receita estimada, ou no limite da despesa de capital, nos termos da legislação em vigor;

 

Art. 23 Fica o poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo dotação orçamentária própria.

 

Art. 24 Fica o poder executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público - PCASP, de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao público - MCASP e anexos do Cidade WEB.

 

Art. 25 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 21 e na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2020, nos seguintes casos:

 

I - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES N°028/2004;

 

II - Remanejamento de valores, dentro de uma mesma dotação (ficha), com fontes de recursos diferentes;

 

III - O superávit verificado no exercício anterior.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.”

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 06 de dezembro de 2019.

 

JOÃO PAULO SCHETINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.