O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, lei:
Art. 1° Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar Nº 064/1990 e suas alterações configurem hipóteses de inelegibilidade.
Art. 2° Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia, assessoramento, gerencia, coordenação na administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o Art. 1º.
Art. 4° Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o Art. 1° desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas.
Art. 5° Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no Art. 1º.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 8° As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 14 de janeiro de 2020.
JOÃO PAULO SCHETINO MINETI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.