LEI N° 1.357, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

 

PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM SER USUFRUÍDAS DE IMEDIATO PELA POPULAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, lei:

 

Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2° Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:

 

I - Inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e

 

II - Não possam ser usufruídas de imediato pela população: aqueles que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, com ausências do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamentos imprescindíveis ao atendimento dos cidadãos.

 

Art. 3° As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para entrega.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 14 de janeiro de 2020.

 

JOÃO PAULO SCHETINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.