O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, lei:
Art. 1° Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a isentar os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, cujo consumo seja igual ou inferior a 220 KWh/mês, em 100% (cem por cento) da cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 2° Em consonância à Medida Provisória do Governo Federal nº 950/2020, a isenção concedida no artigo primeiro, desta lei, será específica para o período de 01/04/2020 à 30/06/2020.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do lmigrante, 17 de abril de 2020.
JOÃO PAULO SCHETINO MINETI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.