LEI Nº 1.368, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

INSTITUI O PROGRAMA "HORTA COMUNITÁRIA" NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso VI, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 5° e da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituto o Programa de "Horta Comunitária", sem fins lucrativos, mediante permissão de uso de imóvel público no Município de Venda Nova do Imigrante, com os seguintes objetivos:

 

I - Promover a conservação do meio ambiente;

 

II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;

 

III - incentivar a produção para o autoconsumo;

 

IV - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse;

 

V - aproveitar mão de obra ociosa;

 

VI - incentivar a geração de renda complementar;

 

VII - incentivar a agricultura social.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária, toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada a implantação de hortas para produção de verduras, legumes, hortaliças, mudas de árvores ou plantas medicinais no âmbito do Município.

 

Art. 2° A implantação da Horta Comunitária ocorrerá mediante critério do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em áreas públicas municipais ociosas;

 

Art. 3° Para fins de implementação do Programa caberá principalmente as associações, cooperativas e escolas, e na ausência de interesse destes, a cessão poderá ser individual, com a supervisão da Secretaria Municipal da Agricultura:

 

I - gerenciar o Programa; e

 

II- cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa.

 

Art. 4° A Administração Municipal deverá providenciar a divulgação e identificação dos terrenos inscritos no Programa.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana.

 

Parágrafo único. O uso de agrotóxico somente será permitido mediante autorização por escrito da Secretaria de Agricultura.

 

Art. 6° Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na área cedida.

 

Art. 7° O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei poderá ser comercializado.

 

Art. 8° A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 18 de maio de 2020.

 

FRANCISCO CARLOS FOLETTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.