A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso VI, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 5° e 6° da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituto o Programa de "Horta Comunitária", sem fins lucrativos, mediante permissão de uso de imóvel público no Município de Venda Nova do Imigrante, com os seguintes objetivos:
I - Promover a conservação do meio ambiente;
II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;
III - incentivar a produção para o autoconsumo;
IV - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse;
V - aproveitar mão de obra ociosa;
VI - incentivar a geração de renda complementar;
VII - incentivar a agricultura social.
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária, toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada a implantação de hortas para produção de verduras, legumes, hortaliças, mudas de árvores ou plantas medicinais no âmbito do Município.
Art. 2° A implantação da Horta Comunitária ocorrerá mediante critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em áreas públicas municipais ociosas;
Art. 3° Para fins de implementação do Programa caberá principalmente as associações, cooperativas e escolas, e na ausência de interesse destes, a cessão poderá ser individual, com a supervisão da Secretaria Municipal da Agricultura:
I - gerenciar o Programa; e
II- cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa.
Art. 4° A Administração Municipal deverá providenciar a divulgação e identificação dos terrenos inscritos no Programa.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana.
Parágrafo único. O uso de agrotóxico somente será permitido mediante autorização por escrito da Secretaria de Agricultura.
Art. 6° Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na área cedida.
Art. 7° O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei poderá ser comercializado.
Art. 8° A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.