LEI Nº 1.370, DE 14 DE MAIO DE 2020

 

INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E INSTITUIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1° Fica instituído na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante o Regime de Suprimento de Fundos, onde o ordenador de despesas poderá autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mediante concessão de suprimento de fundos com base nas disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1° A Câmara Municipal por meio de seu Presidente, designará por Portaria o Servidor ou Servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do Suprimento de Fundos instituído por esta Lei.

 

§ 2° É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsi bi lidade, devendo submeter-se aos proced imentos normais de aplicação consonante a legislação em vigor.

 

Art. 2° São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I - despesas viagens e com serviços especiais, que exijam pronto  pagamento em espécie;

 

II - despesas de pequeno vulto, cujo a abertura de processo de aquisição onerária desproporcionalmente os cofres públicos;

 

III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente da Câmara, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

 

§ 1° No caso do inciso I para despesas em viagens, deve-se observar, no que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens, nos termos definidos na legislação vigente.

 

§ 2° Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:

 

a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito, do material a adquirir; e

b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

 

Art. 3° É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;

 

Art. 4° O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

 

Parágrafo único. No início de cada exercício financeiro, a autoridade competente poderá emitir notas de empenho por estimativa, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, e nas quais serão feitas as deduções de cada valor concedido.

 

CAPÍTULO II

DO LIMITE PARA CONCESSÃO

 

Art. 5° O limite máximo para concessão de suprimento de fundos é de R$ 8.800,00, ressalvado o inciso I do art. 22 desta Lei.

 

Parágrafo único. O limite de que trata o caput equivale a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada a atualização de valores promovida pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

 

Art. 6° O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto é de R$ 1.760,00, ressalvado o inciso I do art. 22 desta Lei.

 

§ 1° O limite de que trata o caput equivale a 1% (um por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 , da Lei nº 8.666, de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998, e observada a atualização de valores promovida pelo Decreto nº 9.412 , de 2018 .

 

§ 2° É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 7° A concessão é realizada pelo ordenador de despesas nos termos indicados em processo administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos e respectiva prestação de contas.

 

Art. 8° Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:

 

I - data da concessão;

 

II - fundamento legal;

 

III - atividade e natureza da despesa;

 

IV - finalidade, segundo os incisos do art. 2° desta Lei;

 

V - forma de pagamento do suprimento;

 

VI - nome completo, cargo e matrícula do suprido;

 

VII - valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;

 

VIII - prazo para aplicação;

 

IX - prazo para prestação de contas;

 

X - número do respectivo processo de concessão; e

 

XI - nome completo do responsável pela autorização da concessão.

 

Parágrafo único. O ato de concessão deverá ser publicado.

 

Art. 9° Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I - responsável por dois suprimentos;

 

II - em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

III -que não esteja em efetivo exercício;

 

IV - ordenador de despesas;

 

V - gestor financeiro;

 

VI - responsável pelo almoxarifado; e

 

VII - que esteja  respondendo  a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

Art. 10 É vedada a concessão de suprimento de fundos:

 

I - a pessoas que não sejam servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante;

 

II - para apl icação em período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da Ordem Bancária (OB); e

 

III - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.

 

Art. 11 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

 

Art.  12 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:

 

I - ordem bancária de pagamento;  ou

 

II - ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesas.

 

Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no inciso ll deste artigo.

 

CAPÍTULO  IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, nos 1O (dez) dias subsequentes ao térmi no do período de aplicação, para aprovação.

 

§ 1° Quando da análise a ser realizada pela contabilidade na prestação de contas apresentada resultar em diligência para dirimir dúvida ou regularização de inconsistência, o processo será encaminhado diretamente ao suprido para saneamento.

 

§ 2° Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento , não podendo transferir a outrem a sua responsabil idade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 14 O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pelos servidores nomeados para gerir o suprimento de fundo.

 

Art. 15 A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado para concessão, nos termos do art. 13 desta Lei, e será constituída dos seguintes elementos:

 

I - ato de concessão;

 

II - nota de empenho, quando esta for em itida exclusivamente para suprimento de fundos em nome do suprido;

 

III - ordem bancária ou relação das ordens bancárias internas;

 

IV - cópia digitalizada da primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;

b) documento fiscal de venda  ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

c) recibo avulso de pessoa fisica, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi, conforme formulário Pagamento de Prestação de Serviços e,

d) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;

 

V - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme formulário Prestação de Contas de Suprimento de Fundos; e

 

VI - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

 

§ 1° Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV deste artigo só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da Ordem Bancária (OB) e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório.

 

§ 2° A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa fisica será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso constante da alínea "e" do inciso IV deste artigo, devendo seu recolhimento ser efetuado pela Unidade contratante, segundo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.

 

Art. 16 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, em que constem, necessariamente:

 

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

 

II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador dedespesas; e

 

III - data da emissão.

 

Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.

 

Art. 17 As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta única do Municipal, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

 

Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas.

 

CAPÍTULO V

DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO

 

Art. 18 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 19 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas.

 

Art. 20 Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias

 

Art. 21 No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se impugnadas as contas prestadas, deverá este representar ao Presidente da Câmara para as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Fica a Direção Geral da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante autorizada a:

 

I - mediante ato normativo e com a devida fundamentação, definir, por tempo determinado, limites de prazo de aplicação e de valores inferiores, respectivamente, ao indicado no inciso II do art. 10 e nos arts. 5° e 6° desta Lei;

 

II - dirimir os casos omissos; e

 

III – editar os atos necessários à operacionalização desta norma.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 14 de maio de 2020.

 

JOÃO PAULO SCHETINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.