LEI Nº 137, DE 23 DE ABRIL DE 1993

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação de um terreno urbano com 7.727,92m² (sete mil setecentos e vinte e sete metros quadrados e noventa e dois centímetros), de propriedade desta Municipalidade, registrado sob nº2.587, Livro 2-B, folhas 187, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Castelo, localizado às margens da BR 262, Bananeiras, neste Município, que fora adquirido por desapropriação da Companhia integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA-ES, mediante licitação pública.

 

Art.2º - O preço mínimo para a alienação, será o valor apresentado pela Comissão especificamente nomeada para tal fim.

 

Art.3º - O valor apurado na alienação, dará entrada na receita, 2000.00.00 - Receitas de Capital, 200.00.00 - Alienação de Bens, 2220.00.00 - Alienação de bens imóveis.

 

Art.4º - Os recursos referentes à alienação serão utilizados na dotação 05.6 - Cultura e lazer, 4110.02 - Obras e Instalações, 08482281.23 - Aquisição de terreno e/ou instalações do Centro Educacional, Esportivo e Cultural de Venda Nova do Imigrante.

 

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 23 de abril de 1993.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.