LEI
Nº 137, DE 23 DE ABRIL DE 1993
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO
DE BENS IMÓVEIS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à alienação de um terreno urbano com 7.727,92m² (sete mil
setecentos e vinte e sete metros quadrados e noventa e dois centímetros), de
propriedade desta Municipalidade, registrado sob nº2.587, Livro 2-B, folhas
187, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Castelo,
localizado às margens da BR 262, Bananeiras, neste Município, que fora
adquirido por desapropriação da Companhia integrada de Desenvolvimento Agrícola
do Espírito Santo - CIDA-ES, mediante licitação pública.
Art.2º - O preço mínimo para a alienação,
será o valor apresentado pela Comissão especificamente nomeada para tal fim.
Art.3º - O valor apurado na alienação,
dará entrada na receita, 2000.00.00 - Receitas de Capital, 200.00.00 -
Alienação de Bens, 2220.00.00 - Alienação de bens imóveis.
Art.4º - Os recursos referentes à
alienação serão utilizados na dotação 05.6 - Cultura e lazer, 4110.02 - Obras e
Instalações, 08482281.23 - Aquisição de terreno e/ou instalações do Centro
Educacional, Esportivo e Cultural de Venda Nova do Imigrante.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 23 de abril
de 1993.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.