O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, conforme disponibilidade financeira, a proceder com a instalação de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas, internas e demais dependências das escolas e creches municipais.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, e à prevenção de atos de violência, bullying e demais fatores que ponham em risco a segurança de alunos, professores e servidores.
Art. 2º É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 3º É vedada a instalação de câmeras de vídeo dentro de banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.
Art. 4° As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade do Município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
§ 1° As imagens produzidas serão somente armazenadas, sendo sua exibição condicionada às solicitações de que trata o caput este artigo.
Art. 5° Os equipamentos de monitoração deverão dispor de sistema de gravação diário de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que deverão armazenar as imagens por período a ser determinado mediante Decreto.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 01 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.